Processo 6011000-75.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6011000-75.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0335511-10.2002.8.13.0056/MG AGRAVADO : CARLOS ALBERTO SA GRISE ADVOGADO(A) : LEANDRO ARAUJO GUERRA (OAB MG141018) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ARAUJO GUERRA (OAB MG095318) ADVOGADO(A) : MARCELA TORRES DE OLIVEIRA (OAB MG161173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela exequente, União, contra decisão proferida, em 05/06/2026, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena/TJMG, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0335511-10.2002.8.13.0056, após a adesão do executado à transação tributária prevista no Edital PGDAU n.º 1/2024, determinou a utilização da quantia de R$ R$ 22.908,20 (vinte e dois mil, novecentos e oito reais e vinte centavos) do valor penhorado no rosto dos autos de n.º 0001221-58.2017.4.01.3815 para amortizar a dívida, com os descontos concedidos na transação, bem como autorizou a liberação do saldo remanescente da penhora em favor do executado (ID XXX.XXX.XXX-XX, autos da execução) Sustenta a agravante que a execução fiscal foi ajuizada em 2002 e que, em 19/12/2018, foi efetivada penhora no rosto dos autos n.º 0001221-58.2017.4.01.3815 , no qual o executado era credor de Requisição de Pequeno Valor (RPV), valor que foi transferido para conta judicial para garantia da execução. Afirma que a posterior adesão do executado à transação tributária não autoriza a incidência dos descontos sobre valores anteriormente constritos e depositados judicialmente. Alega que a decisão recorrida afronta a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.012, segundo a qual deve ser mantida a constrição quando o parcelamento ou a transação são posteriores à penhora. Sustenta, ainda, que os arts. 15 e 16 do Edital PGDAU nº 1/2024 determinam a manutenção das garantias e a conversão dos depósitos judiciais em renda da União, sem aplicação dos descontos da transação, os quais somente podem incidir sobre eventual saldo remanescente do débito. Defende que entendimento diverso implica interpretação ampliativa de benefício fiscal, em violação ao art. 111 do CTN, ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal e ao princípio da legalidade estrita. A agravante também invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região que reputa aplicáveis ao caso, bem como sustenta a ocorrência de risco de dano grave, consistente na possibilidade de levantamento da quantia remanescente e consequente frustração da satisfação do crédito tributário. Acrescenta que o valor remanescente não pode ser liberado, haja vista o disposto no art. 53, §§ 2 e 3º da Lei n.º 8.212/1991, uma vez que hpa outras execuções em face do executado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar qualquer ato de levantamento ou liberação de valores pelo executado até o provimento final deste recurso. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 995 do CPC/2015. Contudo, pode o relator concedê-lo se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo, quais sejam, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em consulta ao executivo de origem, observa-se que em 19/12/2018 foi efetivada penhora no rosto dos autos n.º 0001221-58.2017.4.01.3815 (ID 1323369981, pág.…
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