Processo 6011004-60.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6011004-60.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6011004-60.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ALBERTO GABRIEL FIGUEIRA PAMPOLHA REQUERIDO: INSTITUTO DE ONCOLOGIA DE MACAPA LTDA, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) RECONHEÇO DE OFÍCIO a ilegitimidade passiva ad causam do INSTITUTO DE ONCOLOGIA DE MACAPA LTDA e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida, condenando a ré GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE na obrigação de fazer consistente no fornecimento e custeio contínuo do medicamento Dupilumabe (Dupixent®) 300mg, conforme as doses e periodicidade indicadas na prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade clínica atestada pelo profissional assistente; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 27169455). Com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o autor pagar metade desse valor ao patrono da ré GEAP, e a ré GEAP pagar a outra metade ao patrono do autor, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). A exigibilidade em relação ao autor permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001

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