Processo 6011016-29.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6011016-29.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6011016-29.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARCELA DE CASTRO NUNES SANTOS TERRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SILVEIRA DE SOUZA (OAB MG163626) DESPACHO/DECISÃO 1. MARCELA DE CASTRO NUNES SANTOS TERRA  interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas, que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação ordinária aforada contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI - UFSJ e a União Federal.  Na origem, a parte autora narra exercer o cargo de Professora do Magistério Superior da Universidade Federal de São João del-Rei (UFSJ), no  campus  de Sete Lagoas/MG, desde 10.2022. Anteriormente, residia no Município de Lavras/MG e convivia com a integralidade de seu núcleo familiar, composto de seu cônjuge, Willian César Terra, e seus dois filhos. A admissão motivou a mudança da família paraLavras/MG, que dista 288km do local de origem ( evento 1, INIC1 , página 5).  No ano seguinte, enquanto gestante de sua filha mais nova, a autora tomou conhecimento da admissão de seu cônjuge, também docente federal, foi admitido à Universidade Federal de Lavras (UFLA). Considerando que os demais membros da família extensa da parte autora residiam nessa cidade, o cônjuge da parte autora e seus filhos retornaram a Lavras.  A separação causou severas moléstias de saúde à parte autora, que desenvolveu quadro compatível com Transtorno Depressivo Maior e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 F32.2; F41.1), os quais consubstanciam sinais de estresse agudo (CID 10 F43) e ideação suicida (R45.8) ( evento 1, LAUDO9 , evento 1, LAUDO10 ).  Necessitou, portanto, de acompanhamento psiquiátrico contínuo e tratamento medicamentosos.  Pediu, portanto, a determinação de que a UFSJ defira pedido administrativo de remoção fundado no disposto pelo artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", Lei 8.112/90. O Juízo de origem indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela sob o fundamento de que a ausência de perícia médica oficial prejudica o requisito de plausibilidade do direito alegado, impossibilitando o deferimento da medida.  Contra essa decisão, a parte autora interpõe o presente agravo de instrumento, informando o agravamento das condições médicas que motivaram o ajuizamento da ação e remetendo à robusta comprovação documental do estado de saúde que justifica a remoção. Afirma que a remoção entre universidades federais distintas não é óbice à efetivação da remoção em razão da existência de quadro de pessoal único.  É o relatório. Pondero e decido.  O recurso é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, por entender preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal. A questão jurídica a definir é a legalidade do ato de indeferimento de requerimento apresentado MARCELA DE CASTRO NUNES SANTOS TERRA , que postulou sua remoção desde a UFSJ até a UFLA, invocando o disposto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alíneas "b", da Lei  8.112/90  e o fato de que seu companheiro foi admitido a esta em 2023 ( evento 1, PROCADM14 ).  A remoção e a redistribuição são institutos semelhantes no contexto do regime estatutário de pessoal aplicável à União (Lei  8.112/90 ), mas apresentam diferenças essenciais. A remoção consiste no deslocamento de servidor público, a pedido ou de ofício, no âmbito de mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. A remoção a pedido pode se qualificar como ato…

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