Processo 6011029-28.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6011029-28.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6011029-28.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009732-23.2026.4.06.3803/MG AGRAVANTE : KELLI FABIANA DIAS ADVOGADO(A) : ADRIANNY DE LIRA GOMES (OAB DF058441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor,  Kelli Fabiana Dias , com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face de decisão que, nos autos da Ação Ordinária 6009732-23.2026.4.06.3803, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, indeferiu o seu pedido de tutela de urgência que objetiva anulação leilão do imóvel descrito sob a matrícula nº 207.305 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia - MG. A agravante pede, inicialmente, a concessão da justiça gratuita não analisada pelo juízo de origem. No mérito, sustenta, em síntese, que não foi  intimada para purgar a mora, tampouco da data da designação dos leilões: a 1ª Praça 08/06/2026, que ocorreu sem lances e 2ª Praça 12/06/20265, requisito exigido pela Lei 9514/97, somada as alterações legislativas oriundas do advento da Lei 13.465/2017. Pede, assim, a suspensão dos leilões e seus efeitos. É o relatório. O agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 995 do CPC/2015. Contudo, pode o relator, concedê-lo se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo, quais sejam, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Incialmente, considerando que não foi analisado o pedido de justiça gratuita, requerido pela autora, defiro-o,  ante a alegação de hipossuficiência informada na inicial dos autos de origem. Quanto ao pedido de suspensão dos leilões, cumpre registrar que o contrato de financiamento celebrado pelas partes, conforme informações da matrícula do imóvel ( evento 1, MATRIMÓVEL5 , dos autos principais), compreende a formalização de um contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária, regido, nos termos estabelecidos por legislação específica, qual seja a Lei n. 9.514/97 e suas alterações. Sendo assim, o bem financiado, desde a celebração do contrato, encontra-se alienado fiduciariamente pelo devedor à CEF, constituindo, pois, propriedade resolúvel do agente fiduciário, em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, em conformidade com o que estabelecem os arts. 1.361/1.368 do Código Civil c/c arts. 22 e seguintes da Lei n. 9.514/97. Verifica-se dos autos principais, em consonância com as alegações trazidas pela própria agravante, que ela está inadimplente com o pagamento das parcelas de financiamento. Nos termos do que prevê o art. 26 da Lei nº 9.514/97, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Todavia, a regular consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário dependerá da intimação do fiduciante, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. Consultando a…

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