Processo 6011038-35.2026.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6011038-35.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURICIO GUTENBERG LAU BRANCH AUTORIDADE: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DO CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAURÍCIO GUTENBERG LAU BRANCH em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público para formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Amapá, por meio do qual foi eliminado do certame em razão de sua ausência na fase de Avaliação das Capacidades Físicas (TAF) . Sustenta o impetrante, em síntese, que não compareceu à referida etapa em razão de procedimento cirúrgico para retirada total da tireoide, decorrente de tratamento oncológico, requerendo a remarcação do teste e o prosseguimento no concurso. A liminar foi indeferida (ID 26464928). A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 26878876) e o Estado do Amapá apresentou contestação (ID 26913435), defendendo a legalidade do ato. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (ID 27729563). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se à possibilidade de remarcação do teste físico em razão de condição de saúde temporária. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 630.733/DF, sob o regime da repercussão geral (Tema 335), firmou a seguinte tese: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior.” No caso concreto, não há previsão editalícia autorizando a remarcação. Portanto, a atuação da autoridade impetrada se limitou ao cumprimento das regras previamente estabelecidas, em estrita observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos. A circunstância de o impetrante ter sido submetido a procedimento cirúrgico relevante, embora sensível sob o aspecto humano, não é juridicamente apta a afastar a incidência da regra editalícia, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Admitir a remarcação do teste implicaria conceder tratamento diferenciado não previsto no edital, comprometendo a igualdade de condições entre os candidatos e a própria segurança jurídica do certame. Ressalte-se, ainda, que a hipótese dos autos não se confunde com situações excepcionalíssimas reconhecidas pela jurisprudência, como no caso de candidatas gestantes (Tema 973 do STF), em que há fundamento constitucional específico a justificar tratamento diferenciado. Nesse cenário, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, que decorreu da aplicação objetiva das regras do certame. Dessa forma, ausente direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, denego a segurança e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, § 3º do CPC. Não há condenação em honorários de advogado, ante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e…
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