Processo 6011041-42.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6011041-42.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : PETRONILHO DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE PANCOTTI (OAB SP060957) ADVOGADO(A) : PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI (OAB SP180767) ADVOGADO(A) : MARCIA BROIM PANCOTTI (OAB SP244188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de efeito suspensivo, interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campina Verde que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000925-26.2023.8.13.0111, rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e homologou os cálculos da Contadoria. Sustenta a agravante, em síntese, que há excesso de execução, uma vez que os cálculos homologados na decisão recorrida incluem diferenças relativas ao período de 09/2023 a 07/2024, sendo que a apuração de parcelas vencidas deve limitar-se estritamente ao lapso entre a data de início do benefício (DIB) judicial (05/12/2011) e a véspera da implantação do benefício administrativo mais vantajoso (29/08/2016). Afirma que foram aplicados juros sobre juros no cálculos, bem como que houve a indevida acumulação de auxílio doença, com maior RMI, com o benefício judicialmente concedido, o que gera saldo negativo. Defende, ainda, que a gratificação natalina do ano de 2024 foi integralmente paga na via administrativa, tendo a Contadoria abatido apenas parcialmente o valor. Ao final, requer seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, comunicando ao juiz a decisão. Em definitivo, requer seja dado provimento ao presente recurso, para reformar decisão do juízo a quo . É o relatório. Passo a decidir. Juízo de admissibilidade Conheço do recurso uma vez que tempestivo, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Dispensado o preparo, por ser o agravante isenta de custas. Diferenças relativas ao período de 09/2023 a 07/2024 Efetivamente, como bem exposto no parecer na Contadoria, a diferença dos valores pagos a menor pelo INSS entre setembro/2023 à julho/2024, são devidas uma vez que nesse período a autarquia cessou o pagamento do benefício concedido administrativamente (142.664.511-0) e implantou o benefício reconhecido judicialmente, com RMI desfavorável ao Exequente, sem observar o Tema 1.018/STJ. Logo, o período que o INSS pagou ao exequente o benefício desfavorável deve ser incluído nos cálculos, em razão do Tema 1.018/STJ, de observância obrigatória. Juros sobre juros Por sua vez, em relação aos juros de mora, a Contadoria aplicou em seus cálculos o Manual da Justiça Federal, fazendo constar em seu parecer, in verbis : Juros de mora: 12% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança. Atualização pela Selic a partir de 12/2021(cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022) Dessa forma, uma vez aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e não tendo o INSS se desincumbido de comprovar o anatocismo, a decisão de origem deve ser mantida. Desconto do auxílio doença recebido cumulativamente com o benefício concedido De fato, como exposto pela Contadoria, não foram realizados os descontos do auxílio doença, uma vez que os pagamentos foram realizados de acordo com a RMI do benefício nº 608.744.335-9 (auxílio-doença), não havendo decotamento a serem realizados. Ademais, conforme esclarecido por aquele órgão judicial, "o período mencionado não foi incluído/considerado para fins de pagamento das parcelas pretéritas do benefício previdenciário".…
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