Processo 6011048-68.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6011048-68.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : MANSER MANUTENCAO, SERVICOS E ENGENHARIA S.A. ADVOGADO(A) : DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB MG052334) ADVOGADO(A) : EDUARDO ARRIEIRO ELIAS (OAB MG096410) AGRAVANTE : STATUS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO ARRIEIRO ELIAS (OAB MG096410) ADVOGADO(A) : DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB MG052334) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que apreciou agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a opor os fundamentos adotados pelo julgador e os defendidos pela parte, com o intuito de rever a decisão embargada ou corrigir os seus fundamentos. 4. Não cabe no âmbito deste agravo de instrumento limitar o conteúdo da análise ou da manifestação da UNIÃO quanto aos depósitos efetuados. Muito menos, adiantar-se a eventual decisão do juízo a quo em relação à análise e manifestação da UNIÃO. 5. As alegações trazidas pela embargante se destinam tão somente a rediscussão e revisão da decisão embargada. Verifica-se no recurso oposto somente contrariedade à orientação jurídica adotada, manifestando a parte embargante seu inconformismo pela via imprópria. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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