Processo 6011055-71.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6011055-71.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6011055-71.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS PANTOJA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IZAIAS PANTOJA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, originariamente distribuída à 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amapá (autos n. 1015515-31.2025.4.01.3100), na qual se postula o restabelecimento de auxílio-doença (NB 651.397.093-1, espécie), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Realizada perícia médica judicial, a Justiça Federal declinou da competência em favor da Justiça Estadual, com fundamento no quesito 11 do laudo, no qual o perito assinalou tratar-se de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Redistribuído o feito ao 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, aquele juízo, à consideração de figurar o INSS no polo passivo, declinou da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública (ID 26912612), com posterior distribuição a este juízo. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no ID 27421726. É o relatório. Decido. Inicialmente temos que a competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas em que o INSS figura como parte é excepcional, restrita às hipóteses ressalvadas pelo art. 109, I, parte final, da Constituição Federal, dentre as quais se inserem as ações de acidente do trabalho, conforme orientação consolidada nas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF. Ocorre que a definição da competência, em demandas previdenciárias contra o INSS, deve orientar-se pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial. É o entendimento reiterado do STJ, sintetizado no CC nº 187.898/PR: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la. IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifo nosso.) No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR…

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