Processo 6011056-45.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6011056-45.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007783-65.2016.4.01.3800/MG AGRAVANTE : BRASROMA MINERACAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MIRANDA PESSOA (OAB MG214238) ADVOGADO(A) : JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066) ADVOGADO(A) : LEANDRO PENNA PESSOA (OAB MG050029) ADVOGADO(A) : FELIPE CORREA OLIVEIRA (OAB MG132425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante, BRASROMA MINERACAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA , em face da decisão ( 23.1 ) proferida em 20/03/2026, que negou provimento ao seu recurso. Sustenta o embargante, em síntese, erro material na decisão, visto que constou em trecho da decisão que seria analisada a apelação, quando o recurso trata de agravo de instrumento. Ainda, alega omissão quanto ao argumento de inércia da parte exequente por quase todo o lapso prescricional. Contrarrazões apresentadas ( 34.1 ). É o relatório. Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). Assiste razão parcial à embargante. De fato, em certo trecho da decisão, constou que seria analisado o recurso de apelação, quando o correto seria a análise do agravo de instrumento. Assim, deve ser integrada a decisão para que onde se lê: "Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ , passo ao julgamento da presente apelação.", passa-se a ler: "Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ , passo ao julgamento do presente agravo de instrumento ." Quanto à omissão apontada, todavia, não assiste razão à embargante. No presente caso, a decisão embargada, fez constar, expressamente , os fundamentos jurídicos legais e de fato que levaram à conclusão da inocorrência da prescrição intercorrente nos autos de origem, destacando que o pedido de utilização do sistema Bacenjud foi realizado antes de consumado o lapso da prescrição intercorrente. Assim, ainda que a exequente tenha demorado a cumprir diligência determinada, sua mora não superou o prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente . Assim, não há a alegada omissão. Em verdade, o inconformismo da agravante no ponto refere-se ao próprio resultado do julgamento e desafia recurso diverso. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para sanar o erro material apontado. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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