Processo 6011072-60.2026.4.06.3816
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6011072-60.2026.4.06.3816/MG AUTOR : DALMO GONCALVES COSTA ADVOGADO(A) : BRUNO FRANCESCOLLI FELICIANO DOS SANTOS (OAB MG138576) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GOVEA FILHO (OAB MG126735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de quitação de financiamento habitacional e restituição de valores, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DALMO GONÇALVES COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A . O autor objetiva, em sede de cognição sumária, a imediata suspensão da exigibilidade e da cobrança das parcelas mensais relativas ao contrato de financiamento habitacional nº 144441325092, bem como que as Rés se abstenham de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito ou de promover atos de consolidação da propriedade fiduciária. Para fundamentar seu pleito, alega que é beneficiário de seguro habitacional com cobertura para Morte e Invalidez Permanente (MIP). Aduz que foi acometido por patologias graves, notadamente anomalia coronária congênita (ponte miocárdica com trajeto interarterial maligno) e severas afecções ortopédicas (condropatia patelar grau 4, rotura de menisco, espondiloartrose lombar). Narra que, ao requerer a cobertura securitária junto à Seguradora Ré, esta condicionou o processamento do sinistro à apresentação de "Carta de Concessão de Aposentadoria por Invalidez". Sustenta que a exigência é abusiva, pois a sua incapacidade total e permanente já estaria comprovada por laudos médicos e exames particulares, mesmo estando ainda em gozo de licença médica pelo seu órgão empregador. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório . Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 1. Da necessidade de emenda da inicial para apresentação da apólice do seguro pelo autor Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único, c/c o inciso I do artigo 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a apólice de seguro de que trata o objeto da ação ou comprovar a recusa ou a mora administrativa inescusável para justificar a intervenção judicial. Nesse sentido, aplica-se a ratio decidendi dos seguintes precedentes vinculantes, in verbis : Tese de Repercussão Geral nº 350 - " I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado , não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas ; "(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Tese de Recurso Repetitivo nº 42 - " Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido . " (REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008) Tese de Recurso Repetitivo nº 648 - " A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a…
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