Processo 6011077-84.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6011077-84.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6011077-84.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000054-25.2016.4.01.3820/MG AGRAVANTE : EXPLOMIG-PERFURACOES E SONDAGENS LTDA ADVOGADO(A) : MOHAMAD ALI KHATIB (OAB SP255221) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Explomig – Perfurações e Sondagens Ltda, CNPJ 21.122.031/0001-95, em desfavor da União (Fazenda Nacional) objetivando impugnar decisão do Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000054-25.2016.4.01.3820, rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alegava a ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos tributários exequendos. Na origem, a executada sustentou que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Alegou que a suspensão da execução teve início em 13/02/2019, findando-se o período de suspensão anual em 13/02/2020, ocasião em que teria começado a fluir o prazo prescricional quinquenal, sem a ocorrência de qualquer causa apta a interromper ou suspender sua contagem. Requereu, por isso, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução fiscal. A União impugnou a exceção de pré-executividade. Sustentou que, em 16/09/2021, a executada aderiu a parcelamento dos débitos, o qual permaneceu vigente até sua rescisão em 01/03/2024. Defendeu que a adesão ao parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida, interrompendo a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, além de suspender a exigibilidade do crédito durante sua vigência, conforme o art. 151, inciso VI, do mesmo diploma. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade. Assentou que a primeira tentativa frustrada de constrição patrimonial ocorreu em 23/10/2018, tendo a Fazenda Nacional tomado ciência em 23/01/2019, marco inicial do período de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Destacou que o parcelamento requerido pela executada em 16/09/2021 interrompeu a prescrição e suspendeu a exigibilidade do crédito até sua rescisão, em 01/03/2024, concluindo não ter transcorrido prazo suficiente para a configuração da prescrição intercorrente. Em consequência, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a intimação da exequente para requerer o prosseguimento da execução. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão merece reforma, por entender configurada a prescrição intercorrente. Afirma que a execução permaneceu paralisada por mais de cinco anos em razão da inércia da exequente, circunstância que teria acarretado a perda do direito de promover a satisfação do crédito tributário. Defende que o quinquênio prescricional teve início em 13/02/2020 e transcorreu integralmente sem a prática de atos eficazes de impulsionamento processual. Requer a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a continuidade da execução poderá ensejar medidas constritivas patrimoniais, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, antes do julgamento definitivo do recurso. Ao final, pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente, a extinção da execução fiscal e a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios. Decido . Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se identificam elementos que autorizem a concessão da tutela recursal de urgência. A decisão agravada analisou adequadamente a matéria e concluiu,…

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