Processo 6011079-64.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6011079-64.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma - Prev/Serv
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6011079-64.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000121-57.2022.8.13.0349/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : ELVIS DOS REIS ADVOGADO(A) : IARA MURONI (OAB MG175382) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO NÃO PROVIDO.  1 I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em período anterior à concessão administrativa ocorrida em 18/01/2022. A sentença reconheceu a condição de pessoa com deficiência, mas concluiu pela ausência de comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica necessária à concessão do benefício assistencial. 2. A parte autora sustentou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, alegando ser pessoa com deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora comprovou a condição de miserabilidade exigida para a concessão do Benefício de Prestação Continuada em período anterior à concessão administrativa; e (ii) saber se é cabível a manutenção da sentença mediante adoção da fundamentação per relationem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conjunto probatório confirmou a condição de pessoa com deficiência da parte autora. O laudo pericial atestou diagnóstico de paralisia cerebral, epilepsia e transtorno cognitivo leve, com incapacidade permanente e parcial originada desde o nascimento. 5. A comprovação da deficiência, isoladamente, não autoriza a concessão do Benefício de Prestação Continuada, sendo necessária também a demonstração da situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 6. O estudo social destinado à verificação da condição econômica da parte autora não foi realizado em razão da ausência de comprovação de domicílio no município informado nos autos. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou elementos suficientes para viabilizar a produção da prova social referente ao período controvertido, anteriormente à concessão do BPC na esfera administrativa. 7. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, inviabilizando o acolhimento do pedido de retroação do benefício assistencial. 8. É legítima a adoção da fundamentação per relationem quando a sentença examina adequadamente as questões controvertidas e apresenta fundamentação suficiente, sem ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em 5% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), observada a suspensão de exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: “1. A concessão do Benefício de Prestação Continuada exige a comprovação cumulativa da…

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