Processo 6011083-70.2025.8.03.0002
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: jvd.stn@tjap.jus.br Número do Processo: 6011083-70.2025.8.03.0002 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: WEVERSON JUNIO NOGUEIRA DE SOUSA DECISÃO O réu foi denunciado perante o Juízo da Vara do Tribunal do Júri desta Comarca pela prática de tentativa de feminicídio (art. 121-A, § 1º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), em fatos ocorridos em 26 de julho de 2025, em contexto de violência doméstica e familiar. Após a instrução, o Juízo do Tribunal do Júri desclassificou o crime para lesão corporal, por reconhecer que não havia intenção de matar, e remeteu os autos a este Juizado (art. 419 do CPP). O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para imputar ao réu o crime do art. 129, § 13, do Código Penal, requerendo: o recebimento do aditamento, a ratificação dos atos processuais já praticados, a ratificação de suas próprias alegações finais e a abertura de prazo para a defesa apresentar as suas. Decido. O crime de lesão corporal praticado contra mulher em contexto doméstico e familiar é julgado por este Juizado. A competência está firmada. O Ministério Público aditou a denúncia apenas para corrigir a classificação do crime. Os fatos narrados são os mesmos: a agressão com arma branca que causou lesão na cabeça da vítima, em contexto doméstico e familiar. O que mudou foi apenas o enquadramento jurídico, de tentativa de feminicídio para lesão corporal qualificada pelo contexto doméstico (art. 129, § 13, do CP). O aditamento é cabível com base no art. 384 do Código de Processo Penal e está em linha com o que ambas as partes já sustentaram nas alegações finais perante o Júri. Está formalmente regular, descreve o fato com clareza e a nova classificação é compatível com o que foi apurado na instrução. RECEBO o aditamento à denúncia. Todos os atos praticados no Tribunal do Júri — oitiva da vítima, depoimentos de testemunhas e interrogatório do réu — foram colhidos com contraditório e ampla defesa e ficam ratificados. Não há necessidade de repetição. O réu se defende dos fatos, que não mudaram, e não da classificação jurídica. As alegações finais do Ministério Público já foram apresentadas no sentido da desclassificação para lesão corporal e ficam ratificadas. A defesa ainda não se manifestou sobre o crime agora imputado neste Juizado. Para garantir o contraditório e a ampla defesa, abro prazo para que a Defensoria Pública se manifeste. Intime-se a Defensoria Pública para apresentar alegações finais escritas no prazo de 10 dias (art. 403, § 3º, do CPP), observando-se a contagem em dobro. Após, conclusos para sentença. Santana/AP, 12 de maio de 2026. DAVI SCHWAB KOHLS Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santana
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