Processo 6011092-87.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6011092-87.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6011092-87.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE : AGRIMIG CALCARIO AGRICOLA LIMITADA ADVOGADO(A) : CLESIO RODRIGUES ALVES JUNIOR (OAB MG103978) ADVOGADO(A) : DIOGO JOSE DA SILVA (OAB MG101277) AGRAVADO : MINERACAO BELOCAL LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE VIVAN DE SOUZA (OAB SP220995) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO DIREITOS MINERÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por AGRIMIG Calcário Agrícola Ltda. contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo. A embargante sustenta omissão quanto à análise da inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a agravada Mineração BELOCAL Ltda. e as partes que integraram ação anterior, alegando que, à época do ajuizamento da demanda, a agravada não possuía direito minerário formalmente constituído sobre a área litigiosa. Argumenta, ainda, que eventual cessão posterior de direitos minerários não alteraria a legitimidade das partes no processo, nos termos do art. 109 do CPC, e aponta contradição decorrente da adoção, no julgamento colegiado, dos fundamentos constantes da decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar tese relativa à inexistência de litisconsórcio passivo necessário envolvendo titular de direito minerário; e (ii) se a adoção, pelo acórdão, dos fundamentos constantes de decisão monocrática configura contradição ou insuficiência de fundamentação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão relativa ao litisconsórcio passivo necessário, assentando que a nulidade do processo não depende da titularidade específica do direito minerário em determinado momento, mas da ausência de participação, no contraditório, de todos os titulares diretamente afetados ao longo da cadeia sucessória do direito minerário litigioso. 5.Reconheceu-se que a controvérsia envolve direitos minerários potencialmente conflitantes, circunstância que impõe a presença de todos os titulares diretamente afetados na relação processual, caracterizando litisconsórcio passivo necessário unitário. 6.Também não há contradição na adoção, pelo acórdão, dos fundamentos constantes da decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo, pois o julgamento per relationem constitui técnica decisória admitida pela jurisprudência e não configura deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo e tese 7.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A adoção, pelo acórdão, dos fundamentos constantes de decisão monocrática caracteriza julgamento per relationem e não configura vício de fundamentação.”   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes…

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