Processo 6011095-08.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 6011095-08.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA SILVA DUQUE ADVOGADO(A) : GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO (OAB GO033943) AGRAVANTE : RODRIGO DE MIRANDA ADVOGADO(A) : GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO (OAB GO033943) AGRAVANTE : NA ERA STORE DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO (OAB GO033943) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Na Era Store Distribuidora Ltda. – ME, Rodrigo de Miranda e Maria de Fátima Silva Duque contra decisão proferida pelo Juízo da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados. Sustentam os agravantes, em síntese, que a execução deve ser suspensa em razão da conexão com ações revisionais anteriormente ajuizadas, nas quais se discutem os mesmos contratos que embasam a cobrança executiva. Alegam que a decisão agravada desconsiderou a existência de risco de decisões conflitantes, bem como deixou de reconhecer a abusividade dos encargos financeiros incidentes sobre as cédulas de crédito bancário e a incidência da teoria do fato do príncipe em decorrência dos impactos econômicos da pandemia da COVID-19. Defendem, ainda, que a rejeição da exceção de pré-executividade lhes impõe gravame imediato, razão pela qual requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução até o julgamento definitivo do recurso É o relatório. O recurso é próprio e tempestivo, efetuado o preparo, pelo que passo a decidir. O pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser apreciado à luz dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro a presença da plausibilidade jurídica das alegações recursais. No tocante ao pedido de suspensão da execução em razão da alegada conexão com as ações revisionais anteriormente ajuizadas, a decisão recorrida deve ser prestigiada. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a mera existência de demandas revisionais envolvendo os mesmos contratos não tem o condão de impedir o prosseguimento da execução. Com efeito, dispõe expressamente o art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Assim, ainda que existente conexão entre a ação revisional e a execução — por versarem sobre os mesmos contratos — tal circunstância, por si só, não autoriza a suspensão do feito executivo. A suspensão da execução em razão de ação revisional constitui medida excepcional e exige, para sua concessão, a prévia garantia do juízo, por aplicação analógica do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal orientação decorre da necessidade de preservar a efetividade da tutela executiva, não sendo razoável admitir que pedido incidental de suspensão esteja submetido a regime menos rigoroso do que aquele previsto para os embargos à execução. No caso, é incontroverso que o juízo não se encontra garantido, circunstância suficiente para afastar a tutela pretendida, em consonância com os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Também não prospera,…
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