Processo 6011098-70.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6011098-70.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : MARIA IMACULADA TEIXEIRA BAQUIM ADVOGADO(A) : CRISTIANO VIEIRA DE PAULA (OAB MG111358) ADVOGADO(A) : MARIANA CEREZA DA SILVEIRA (OAB MG149200) ADVOGADO(A) : DEBORA DE SOUZA (OAB MG204166) ADVOGADO(A) : NAIANE DA SILVA ALMEIDA (OAB MG196715) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta a recorrente a manutenção da qualidade de segurada, sob o argumento de existência de vínculo empregatício ativo em CTPS, bem como a possibilidade de afastamento da conclusão do laudo pericial judicial com fundamento nos demais elementos de prova constantes dos autos. 2. A perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora, com início em 01/06/2020. O conjunto probatório, contudo, não demonstrou a manutenção da qualidade de segurada nessa data, tendo em vista a ausência de prova material idônea da persistência dos vínculos laborais alegados e o transcurso do período de graça após a cessação administrativa do benefício anterior, ocorrida em 19/12/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível afastar a conclusão do laudo pericial judicial quanto ao termo inicial da incapacidade; e (ii) a parte autora detinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pela perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desconsideração da perícia judicial exige demonstração concreta de falha metodológica ou erro técnico relevante, não bastando alegações genéricas ou simples divergência com laudos particulares produzidos unilateralmente. Ausentes elementos probatórios robustos em sentido contrário, deve ser prestigiada a conclusão do perito judicial, produzida sob contraditório. 5. Fixada a data de início da incapacidade em 01/06/2020, incumbia à parte autora comprovar a manutenção da qualidade de segurada até esse marco temporal. 6. O CNIS revela vínculo empregatício em aberto com última remuneração em outubro de 2007, bem como vínculo com anotação de encerramento em 31/12/2008, não havendo início de prova material suficiente acerca da continuidade da relação empregatícia alegada. 7. A própria autora, na perícia administrativa realizada em 19/12/2018, declarou não mais exercer atividade de empregada doméstica, qualificando-se como “do lar”, circunstância que enfraquece a tese de manutenção de vínculo ativo. 8. Considerada a cessação do benefício anteriormente concedido em 19/12/2018 como último marco previdenciário válido, verifica-se que, na data de início da incapacidade fixada judicialmente, a autora não vertia contribuições e já havia transcorrido o período de graça previsto no art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. 9. Não se configuram as hipóteses legais de prorrogação do período de graça, pois a autora não comprovou situação de desemprego na forma legal nem possuir mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado. 10. Há, ainda, distinção entre a moléstia que fundamentou o benefício anteriormente concedido, relacionada a dores articulares, e a incapacidade reconhecida na perícia judicial, de natureza psiquiátrica, o que impede o reconhecimento…
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