Processo 6011101-49.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 6011101-49.2025.4.06.0000/MG AGRAVANTE : PAULO ALCINDO STREIT ADVOGADO(A) : IAGO DE BRITO GOMES (OAB MG209521) AGRAVANTE : NITA STREIT ADVOGADO(A) : IAGO DE BRITO GOMES (OAB MG209521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por NITA STREIT em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de Paracatu – MG, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003917-80.2006.4.01.3806, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em exceção de pré-executividade. Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade da reavaliação dos imóveis penhorados, ao argumento de que não foi previamente intimada para acompanhar o ato, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, que o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça contém erro grosseiro, por ter atribuído valor uniforme a propriedades rurais com características distintas, resultando em subavaliação dos bens. Afirma, também, a existência de excesso de penhora, porquanto o valor dos imóveis constritos seria significativamente superior ao montante da dívida executada, bem como a impenhorabilidade dos imóveis, por se tratarem de pequena propriedade rural explorada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Aduz, por fim, excesso de execução, sustentando a ilegalidade da cumulação da taxa SELIC com juros moratórios e a inclusão de valores referentes a encargos projetados a debitar, requerendo a realização de perícia contábil para apuração do débito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão dos atos executórios e expropriatórios incidentes sobre os imóveis penhorados até o julgamento do recurso, bem como o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando evidenciados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, não vislumbro, neste momento, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida. A controvérsia recursal decorre de decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos atos executórios, sob o fundamento de inexistência de risco concreto de dano iminente, tendo em vista a ausência de atos expropriatórios em curso ou de alienação judicial designada. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da reavaliação dos imóveis penhorados por ausência de sua intimação para acompanhamento do ato, erro na avaliação judicial, excesso de penhora, impenhorabilidade dos bens constritos por se tratarem de pequena propriedade rural trabalhada pela família, bem como excesso de execução decorrente da metodologia empregada para atualização do débito. Todavia, em exame preliminar, verifico que as questões suscitadas demandam análise mais aprofundada e dependem da apreciação do juízo de origem após a formação do contraditório, especialmente porque a parte exequente sequer apresentou manifestação acerca da exceção de pré-executividade. Além disso, não se extrai dos autos a existência de ato expropriatório iminente apto a evidenciar, neste momento processual, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. Conforme consignado na decisão agravada, embora tenha sido…
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