Processo 6011109-89.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6011109-89.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : EDUARDO CARLOS PEREIRA ADVOGADO(A) : GLAUCILAINE FERNANDA CLARA PEREIRA (OAB MG134140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face da União e do Estado de Minas Gerais, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Ojjara® (momelotinibe), na dose de 200 mg/dia, destinado ao tratamento de Mielofibrose Primária (CID D47.0). A parte autora alegou ser portadora de neoplasia hematológica grave, encontrar-se em tratamento especializado e não possuir condições financeiras de suportar o custo do medicamento, estimado em aproximadamente R$ 32.998,48 mensais, perfazendo R$ 395.993,76 por ano. O Juízo de origem, após a realização de perícia médica judicial e a juntada de Nota Técnica do e-NatJus, deferiu a tutela de urgência para determinar que os entes públicos fornecessem o medicamento no prazo de quinze dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas. O Estado de Minas Gerais afirma ter oposto embargos de declaração sustentando, em síntese, a necessidade de observância do regime jurídico estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234, por se tratar de medicamento oncológico não incorporado ao Sistema Único de Saúde cujo custo anual supera o patamar de 210 salários-mínimos. Sustentou, ainda, que não estariam presentes os requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 6 para o deferimento judicial do medicamento e que a decisão também deixou de observar as diretrizes da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, instituída pela Lei nº 14.758/2023. Relata que os embargos de declaração foram rejeitados. Na mesma decisão, o Juízo de origem manteve a tutela anteriormente deferida, determinou nova intimação dos entes públicos para cumprimento da obrigação no prazo de cinco dias e, diante da ausência de comprovação do fornecimento do medicamento, ordenou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 197.996,88 nas contas do Estado de Minas Gerais. O Estado interpõe o presente agravo. Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva para responder pelo custeio do tratamento. Sustenta que a decisão recorrida contrariou diretamente a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral, segundo a qual as demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, bem como medicamentos oncológicos registrados na Anvisa, cujo custo anual seja igual ou superior a 210 salários-mínimos, inserem-se na competência da Justiça Federal e possuem custeio de responsabilidade da União. Afirma que o medicamento Ojjara® (momelotinibe) não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), tratando-se de medicamento oncológico não incorporado ao SUS, cujo custo anual estimado em R$ 395.993,76 supera significativamente o limite de 210 salários-mínimos vigente na data do ajuizamento da ação. Defende que, nessa hipótese, a responsabilidade financeira pelo fornecimento do medicamento é exclusiva da União, razão pela qual não poderia subsistir determinação judicial impondo ao Estado de Minas Gerais o custeio do tratamento ou o bloqueio de recursos públicos estaduais. Argumenta que a manutenção do Estado no polo passivo viola a…
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