Processo 6011119-82.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6011119-82.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : MARIA OLIVIA GOMES CUNHA LEAO ADVOGADO(A) : VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria Olívia Gomes Cunha Leão em face do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) do Ministério da Saúde, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal (CEF) , objetivando o abatimento de 18% (dezoito por cento) do saldo devedor total de seu contrato de financiamento estudantil, com a consequente redução proporcional das parcelas vincendas. Informa a impetrante ter se graduado em Medicina em agosto de 2021, valendo-se dos recursos advindos do Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), tendo como agente financeiro a Caixa Econômica Federal. Aduz ter atuado na linha de frente do combate à pandemia de Covid-19, no período de agosto de 2021 a maio de 2022, e como médica atuante da Estratégia de Saúde da Família em unidades situadas em áreas e regiões com carência, no período de agosto de 2021 a janeiro de 2023, fazendo jus, portanto ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor previsto no art. 6º-B, II e III da Lei nº 10.260/2001. Relata que tentou formalizar o pedido administrativo pelo sistema FIESMED, mas enfrentou instabilidades técnicas. Diante disso, afirma ter enviado e-mails ao suporte técnico e protocolado requerimentos pelo portal Gov.br direcionados ao Ministério da Saúde e ao FNDE. Todavia, apesar de o Ministério da Saúde ter instaurado Processo Administrativo para análise do Requerimento de Abatimento e Suspensão, não ocorreram movimentações processuais e sequer houve resposta. Inicial instruída com carteira de identificação e documentos. A Caixa Econômica Federal manifestou-se no Evento 7, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva e defendendo a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sob o argumento de que não há comprovação de regular requerimento administrativo apreciado pelo Ministério da Saúde. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final. No caso dos autos, numa análise perfunctória própria dos provimentos de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida. Embora a jurisprudência admita que falhas sistêmicas comprovadas no portal FIESMED possam justificar o interesse de agir e autorizar o suprimento judicial da análise administrativa, faz-se indispensável que a parte impetrante comprove ter provocado a Administração Pública por meio de canal adequado e direcionado à autoridade competente para o processamento do benefício. A propósito, transcreve-se: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% AO MÊS NO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. EXERCÍCIO DA MEDICINA EM ÁREA PRIORITÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A controvérsia centra-se na análise da extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da parte autora, que não comprovou o requerimento…
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