Processo 6011126-44.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6011126-44.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6011126-44.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: RONIVEA VILHENA /Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO, JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: RONIVEA VILHENA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA /Advogado(s) do reclamado: GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO, JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DO AGENTE EXECUTOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelação interposta por Banco do Brasil S/A e recurso adesivo pela autora contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Macapá que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o Banco ao pagamento de R$ 11.605,91 pelos reparos necessários em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. O Banco do Brasil alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, afirmando ser mero agente financeiro. A autora, em recurso adesivo, requereu a majoração do valor dos danos materiais e o reconhecimento de danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR; e (ii) saber se há fundamento para majoração dos danos materiais e condenação por danos morais. III. Razões de decidir O Banco do Brasil, na condição de agente executor do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, não atua como mero intermediário financeiro, mas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, sendo parte legítima para responder pelos vícios construtivos verificados nos imóveis financiados. Jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do agente executor para responder por defeitos de construção (AgInt no AREsp 1.843.478/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2021). O laudo pericial confirma a existência de vícios construtivos e necessidade de reparos no imóvel, sendo correta a condenação ao pagamento dos danos materiais fixados em R$ 11.605,91. Inexistem elementos que justifiquem a majoração do valor ou a condenação por danos morais, uma vez que os fatos não ultrapassam o mero aborrecimento. Precedentes desta Corte reiteram que a existência de vícios construtivos, por si só, não gera dano moral. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O agente financeiro que atua como executor de política habitacional com recursos do FAR possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos nos imóveis entregues. 2. A comprovação de vícios construtivos enseja indenização por danos materiais, mas não…

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