Processo 6011128-15.2025.8.09.0000
TJGO • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CABEÇA, C/C ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006). ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E HARMÔNICO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS, FRACIONAMENTO E QUANTIDADE INCOMPATÍVEIS COM USO PESSOAL. TESES DEFENSIVAS JÁ APRECIADAS E REJEITADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: Revisão criminal ajuizada de próprio punho por Andrey Pereira da Costa contra sentença condenatória transitada em julgado em 11/5/2017, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática de tráfico de drogas em estabelecimento prisional (art. 33, cabeça, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006). Revisionando alega negativa de autoria, sustentando que as drogas apreendidas (10 porções de maconha, 15 de cocaína e 9 de crack) não eram de sua propriedade, que sofria perseguição por agente prisional e que dividia a cela com cerca de 50 pessoas. Requer absolvição com fundamento no princípio da dúvida ou, subsidiariamente, desclassificação para posse para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a pretensão revisional se enquadra na hipótese do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, isto é, se a condenação contrariou texto expresso de lei penal ou a evidência dos autos; e analisar a viabilidade do pedido subsidiário de desclassificação para posse para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, equivalente à ação rescisória, destinada a desconstituir decisão condenatória transitada em julgado nos casos taxativamente previstos no art. 621 do CPP, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal ou nova oportunidade de rediscussão da matéria já decidida. Por atacar diretamente a coisa julgada, somente pode ser admitida quando rigorosamente enquadrada em uma das hipóteses legais. O revisionando fundamenta sua pretensão no art. 621, I, do CPP, limitando-se a reiterar tese de negativa de autoria já amplamente debatida e afastada durante a instrução processual e no julgamento da apelação, sem apresentar elemento novo ou indicar erro na decisão condenatória. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão e pelas perícias de Identificação de Droga que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (10 porções de maconha pesando 27,9 g, 15 porções de cocaína pesando 19,2 g e 9 porções de crack pesando 4,3 g). A autoria foi demonstrada pelos depoimentos dos agentes penitenciários Diana Gonçalves Moreira da Silva (diretora da unidade prisional) e Paulo Roberto da Costa (supervisor de segurança), que relataram em juízo que o acusado assumiu a propriedade do entorpecente no momento da apreensão e indicou o local onde estava outra porção de droga, sem alegar coação naquele momento. Os depoimentos de policiais e agentes penitenciários têm plena validade probatória quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e…
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