Processo 6011134-05.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6011134-05.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : CELIO EDMUNDO DE MIRANDA ADVOGADO(A) : SABRINA SOARES VASCONCELOS (OAB MG154214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida pelo Juízo de origem em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pretende o fornecimento do medicamento Pluvicto® - vipivotida tetraxetana, 7,4 GBq (200 mCi), prescrito para o tratamento de adenocarcinoma de próstata metastático resistente à castração - CID-10 C61. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar aos réus que, no prazo de quinze dias, custeassem ou fornecessem o medicamento. Em suas razões recursais, o Estado de Minas Gerais sustenta, inicialmente, sua ilegitimidade passiva para suportar a obrigação de fornecimento ou custeio do fármaco, ao argumento de que se trata de medicamento oncológico não incorporado ao Sistema Único de Saúde e de elevado custo anual. Afirma que o regime jurídico aplicável às demandas envolvendo medicamentos oncológicos foi reordenado pelo acordo interfederativo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral e, posteriormente, pela Portaria GM/MS nº 8.477, de 20 de outubro de 2025, que instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia - AF-Onco. Segundo o agravante, o art. 29, inciso I, da referida Portaria estabelece que as demandas relativas a medicamentos oncológicos não incorporados, cujo valor anual de aquisição por paciente seja igual ou superior a duzentos e dez salários-mínimos, são da competência da Justiça Federal e devem ser propostas exclusivamente contra a União. Alega que o custo anual do tratamento pleiteado ultrapassa o limite de duzentos e dez salários-mínimos, circunstância que, em sua compreensão, atrai não apenas a competência da Justiça Federal, mas também a legitimidade passiva exclusiva da União e sua responsabilidade integral pelo custeio da prestação. Defende, assim, que a solidariedade constitucional existente entre os entes federativos em matéria de saúde não autoriza, na hipótese específica, a imposição indistinta da obrigação ao Estado, porque o Supremo Tribunal Federal teria estabelecido regras próprias de competência, custeio e direcionamento para os medicamentos não incorporados de elevado valor. Sustenta que a decisão agravada, ao determinar genericamente aos réus o fornecimento ou custeio do medicamento, deixou de observar a repartição de responsabilidades definida no Tema 1.234 do STF e na regulamentação do AF-Onco. Argumenta, ainda, que não pode ser mantida contra o Estado de Minas Gerais ordem de aquisição direta, custeio, bloqueio ou constrição de verbas públicas destinada ao pagamento do tratamento, uma vez que, segundo o novo regime normativo invocado, a obrigação financeira caberia exclusivamente à União. Acrescenta que a manutenção da decisão em relação ao ente estadual produziria indevida transferência de encargo financeiro federal, contrariaria a organização administrativa e financeira do SUS e esvaziaria o critério objetivo de distribuição de responsabilidades instituído para medicamentos oncológicos de alto custo. Quanto ao pedido de tutela recursal, sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, diante da incidência imediata do Tema 1.234 do STF e do art. 29, inciso I, da Portaria GM/MS nº 8.477/2025, bem como da possibilidade de…
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