Processo 6011161-67.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6011161-67.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCENIO CHUCO SALCEDO REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Sobreveio aos autos cópia do Despacho Decisório nº 1137/2026/GABINETE DO PRESIDENTE, exarado no Processo Administrativo SEI nº 0004648-70.2026.8.03.0901, no qual o Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, deixou de apreciar a requisição de pagamento dos honorários periciais ao fundamento de que a fundamentação da majoração do valor (fixado em cinco vezes o valor de referência da tabela) não atenderia integralmente ao disposto no art. 4º, inciso III, da Instrução Normativa nº 109/2023-GP/TJAP e na Resolução CNJ nº 232/2016. Em atenção respeitosa às ponderações da Presidência, passa este Juízo a complementar a fundamentação da decisão, nos termos a seguir. DO HISTÓRICO PROCESSUAL E DA FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DOS HONORÁRIOS POR OUTRA UNIDADE JURISDICIONAL Releva consignar, preliminarmente, que o arbitramento dos honorários periciais no patamar correspondente ao quíntuplo do valor de referência da tabela não foi realizado por este Juízo, mas sim pela 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, conforme se extrai do iter processual: (i) Em 31.07.2025, a 5ª VCFP nomeou a perita KATIANA GARCIA KACZAM e arbitrou os honorários periciais em R$ 2.555,65, já no patamar de cinco vezes o valor de referência então vigente; (ii) Em 01.08.2025, os autos foram redistribuídos a este Juízo por critério de organização judiciária, sem qualquer modificação do valor antes arbitrado; (iii) Em 19.09.2025, certificou-se a inércia da perita Katiana, mesmo após intimação reiterada; (iv) Em 03.10.2025, este Juízo nomeou a perita JEISE, mantidos os honorários nos exatos termos fixados pela 5ª VCFP; (v) Em 04.12.2025, sobreveio recusa formal da segunda perita; (vi) Diante da inércia da primeira e da recusa da segunda profissional, foi nomeado o perito WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA, ainda no valor originariamente arbitrado; (vii) Em 16.03.2026, o perito requereu a atualização do quantum conforme a tabela vigente, alterada pela Portaria nº 74996/2025-TJAP; (viii) Em 26.03.2026, este Juízo deferiu a atualização, preservando o multiplicador previamente estabelecido pela 5ª VCFP, resultando no valor atualizado de R$ 2.802,10 (R$ 560,42 × 5), conforme Portaria nº 74996/2025-TJAP ; (ix) Na mesma data, o perito aceitou expressamente o encargo e os honorários atualizados. A decisão deste Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, portanto, limitou-se à atualização do valor anteriormente arbitrado por outra unidade jurisdicional, em observância à tabela atualizada do CNJ e da Portaria nº 74996/2025-TJAP. O multiplicador de cinco vezes o valor de referência não constitui inovação deste Juízo, mas decisão jurisdicional preexistente e mantida em respeito à coerência e à segurança do iter processual. DA FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR Sem prejuízo da fundamentação originariamente lançada pela 5ª VCFP, e em integral atendimento às diretrizes expostas no DESPACHO DECISÓRIO Nº 1137/2026/GABINETE DO PRESIDENTE, passo a explicitar os elementos concretos que sustentam a manutenção do quantum arbitrado: i) Complexidade significativa da perícia diante da existência de concausas relevantes e possíveis: a demanda versa sobre responsabilidade civil do Estado em razão…
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