Processo 6011162-07.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6011162-07.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6011162-07.2025.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CANAAN SERVICOS FOTOGRAFICOS E FRANCHISING LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO GOMES (OAB MG215385) ADVOGADO(A) : ROBSON SOARES LEITE (OAB MG112131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo particular contra decisão colegiada deste Tribunal. O recorrente sustenta violação aos arts. 6º, §7º-B, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial, ao argumentar que a expropriação de bens essenciais depende de prévia deliberação do Juízo da Recuperação Judicial. Aduz que os imóveis penhorados integram o plano de recuperação e que a ausência de manifestação do juízo recuperacional não autoriza a alienação, em afronta ao modelo de cooperação jurisdicional. Decido. O recurso não merece trânsito, haja vista que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ATOS CONSTRITIVOS. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ESPECÍFICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Impende registrar que a temática inscrita como "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em execução fiscal de dívida tributária e não tributária" chegou a ser afetada para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o rito dos recursos especiais repetitivos. Cuidou-se do Tema 987/STJ. 4. No entanto, a Primeira Seção do STJ promoveu a desafetação do tema em 28/6/2021, especialmente em virtude das modificações legislativas efetuadas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005. 5. Sobre a questão, a Segunda Turma desta Corte Superior compreende que, com o advento da Lei 14.112/2020, não há mais espaço para a interpretação que confere ao juízo da recuperação judicial a competência universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscais, a pretexto da manutenção do desenvolvimento de sua atividade. 6. De fato, incumbe ao juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, cabendo ao juízo da recuperação, em momento posterior, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o juízo da execução fiscal . [...]. (AgInt no REsp n. 2.149.422/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026, destaque acrescido) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR PELO JUÍZO UNIVERSAL . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte firmou posicionamento…

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