Processo 6011169-41.2025.8.03.0002

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6011169-41.2025.8.03.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6011169-41.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA RECORRIDO: GLEISSON PEREIRA BRITO Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Síntese da inicial: Narra a parte autora que firmou contrato administrativo com o Município de Santana para atuar na função de Vigia no período de 01/11/2021 a 31/12/2024. Busca a prestação jurisdicional a fim de ver assegurado o seu direito ao recebimento de verbas não adimplidas: férias + 1/3 e décimo terceiro, observada a prescrição quinquenal. Sentença: ‘Diante do exposto, decido: I – REJEITAR a preliminar suscitada de litigância de má-fé. II – JULGAR PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais para CONDENAR o Município de Santana a pagar à parte autora somente as seguintes verbas: a) 13º salário proporcional de 2021 (02/12 avos). b) 13º salário integral de 2022. c) 13º salário integral de 2023. d) 13º salário integral de 2024. e) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional de 2021 (02/12 avos). f) Férias integrais acrescidas de 1/3 constitucional de 2022. g) Férias integrais acrescidas de 1/3 constitucional de 2023. h) Férias integrais acrescidas de 1/3 constitucional de 2024.’ Recurso – parte ré: Sustenta, em síntese, a inexistência de provas suficientes a demonstrar o direito da parte autora, alegando que não foram juntados documentos essenciais, como contratos administrativos, folhas de ponto e extratos bancários que comprovassem a ausência de pagamento das verbas pleiteadas. Defende que as fichas financeiras, utilizadas como fundamento da sentença, são insuficientes para comprovar o inadimplemento, podendo conter erros ou omissões. Alega, ainda, que o ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não teria sido observado, razão pela qual a condenação seria indevida e poderia gerar prejuízo ao erário. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais Contrarrazões – parte autora: Defende o acerto da sentença e pugna pelo desprovimento do recurso. VOTO VENCEDOR Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. No caso em apreço, restou evidenciado ter a parte autora laborado junto ao réu na função de Vigia no período de 01/11/2021 a 31/12/2024. Busca a prestação jurisdicional a fim de ver assegurado o seu direito ao recebimento de verbas não adimplidas: férias + 1/3 e décimo terceiro, observada a prescrição quinquenal. Dos elementos de prova dos atos, verifica-se que houve sucessivas renovações/prorrogações contratuais, de maneira que a duração do contrato se prolongou por tempo além do razoável, caracterizando o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. É caso, portanto, de aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 551, julgado sob repercussão geral, que dispõe que os "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677,…

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