Processo 6011173-47.2026.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6011173-47.2026.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, esquina com Av. Fab, Santa Rita, CEP 68.906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2352953048 Telefone: (96) 3312-4572. E-mail: 1vvd.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6011173-47.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: PAULO SERGIO ROSARIO FIALHO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao acusado. Como é cediço, as medidas cautelares penais possuem natureza instrumental, provisória e excepcional, de modo que sua manutenção está condicionada à persistência dos pressupostos fáticos e jurídicos que legitimaram sua imposição. Não se destinam à perpetuidade, mas constituem restrições a direitos fundamentais cuja subsistência exige demonstração concreta de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, em estrita observância ao art. 282 do Código de Processo Penal. Sob essa perspectiva, o princípio da proporcionalidade impõe que toda medida cautelar seja continuamente submetida ao controle jurisdicional, a fim de verificar se permanece apta a atingir a finalidade para a qual foi instituída, se ainda se revela necessária diante das circunstâncias supervenientes e se a intensidade da restrição imposta guarda efetiva correspondência com a gravidade concreta dos fatos e com o risco atualmente existente. No caso concreto, os elementos atualmente constantes dos autos demonstram que a necessidade cautelar que justificou a imposição do monitoramento eletrônico encontra-se substancialmente esvaziada. Conforme manifestação da ofendida nos autos das Medidas Protetivas de Urgência n.º 6005285-97.2026.8.03.0001, a vítima declarou expressamente não ter interesse na manutenção do monitoramento eletrônico, afirmando que não se sente ameaçada pelo acusado. Relatou, ainda, que, desde a implementação da medida, ele não tentou se aproximar nem estabelecer qualquer forma de contato. Tais circunstâncias evidenciam, ao menos neste estágio processual, a ausência de elementos concretos capazes de demonstrar risco atual à integridade da ofendida ou probabilidade de descumprimento das medidas protetivas impostas. É certo que a manifestação da vítima, isoladamente considerada, não possui o condão de afastar medidas protetivas quando persistirem elementos objetivos indicativos de risco. Todavia, no caso concreto, essa manifestação encontra respaldo no contexto probatório dos autos. Embora o sistema de monitoramento registre seis violações da zona de exclusão, verifica-se que todas consistiram em ingressos de curtíssima duração, limitados a poucos minutos, sem demonstração de aproximação intencional, contato com a ofendida ou qualquer outro comportamento que evidencie descumprimento deliberado das cautelares. Trata-se, portanto, de ocorrências pontuais e transitórias, que, analisadas em conjunto com o efetivo cumprimento das demais restrições impostas e a ausência de notícias de novos episódios de violência ou de situação de risco, não se mostram suficientes, por si sós, para infirmar a conclusão de que o acusado vem observando, em termos gerais, as medidas cautelares fixadas. Também sob a ótica da proporcionalidade, a manutenção do monitoramento eletrônico não mais se justifica. Trata-se de medida cautelar que impõe significativa restrição à liberdade do…

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