Processo 6011174-63.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6011174-63.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6011174-63.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS PATRICIO FERREIRA CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO CARLOS PATRÍCIO FERREIRA CASTRO ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA. Em síntese, afirma ter prestado serviços como PROFESSOR e TUTOR no período de 01/04/2022 a 31/12/2024, mediante contratos administrativos sucessivos, sem, contudo, receber integralmente verbas trabalhistas, especialmente férias acrescidas de 1/3 constitucional, dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, bem como os décimos terceiros salários integrais e proporcionais, dos anos de 2022, 2023 e 2024, razão pela qual busca a condenação do ente público ao pagamento das referidas parcelas, acrescidas de juros e correção monetária. Sustenta, ainda, a ocorrência de desvirtuamento da contratação temporária, com renovações reiteradas, o que afastaria a vedação prevista no Tema 551 do STF, bem como invoca o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, argumentando que a Administração se beneficiou dos serviços prestados sem a devida contraprestação, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.608,34 (nove mil seiscentos e oito reais e trinta e quatro centavos) Citado eletronicamente, o requerido apresentou contestação (ID 26030534), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve prévio esgotamento da via administrativa pela parte autora, a aplicação subsidiária da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999), defendendo a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito, alega que as verbas rescisórias pleiteadas (13º salário e férias proporcionais) não são devidas, seja pela ausência de comprovação do direito alegado, ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC, seja pela natureza do vínculo firmado, consistente em contrato temporário, que, conforme entendimento do STF (Tema 551), não assegura tais verbas, salvo exceções não demonstradas no caso. Sustenta ainda a nulidade do contrato administrativo por ausência de concurso público, o que limitaria eventual direito apenas ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados, afastando o pagamento de verbas rescisórias. Argumenta também que eventual condenação implicaria indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições do Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Por fim, impugnou os documentos juntados pela parte autora e requer, ao final, a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com aplicação de multa por litigância de má-fé e condenação em custas e honorários. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora pretende receber verbas rescisórias decorrente de contratação temporária, as quais não foram pagas pelo requerido O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que não se faz necessária a…

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