Processo 6011175-69.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6011175-69.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : MARCOS FELIPE PEREIRA ADVOGADO(A) : MACIEL FERNANDES RODRIGUES AMORIM (OAB MG159377) ADVOGADO(A) : FELLIPE PACHIELE LOPES CAMPOS (OAB MG155361) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, nos autos da ação ajuizada por MARCOS FELIPE PEREIRA , que deferiu tutela de urgência para afastar os efeitos da consolidação da propriedade do imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida foi proferida sem que houvesse prova da alegada nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. Afirma que os atos praticados pelo Registro de Imóveis são revestidos de fé pública, incumbindo ao autor demonstrar eventual irregularidade, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Aduz que a notificação para constituição em mora foi regularmente realizada, conforme documentação constante dos autos originários, e que a ausência de juntada do procedimento administrativo conduzido pela serventia extrajudicial não autoriza a presunção de nulidade do procedimento. Defende, ainda, a presença dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de grave prejuízo decorrente da manutenção da decisão impugnada, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para cassar a tutela deferida na origem. É o relatório. O recurso é próprio e tempestivo, efetuado o preparo, pelo que deve ser conhecido. O recurso é próprio e tempestivo, dispensado o preparo, pelo que passo a decidir. Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que, em sede de tutela provisória, suspendeu o procedimento de execução extrajudicial e os atos de alienação do imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, em razão de possível irregularidade na constituição em mora do devedor. A agravante sustenta a regularidade do procedimento, afirmando que o mutuário foi validamente notificado. Todavia, os documentos acostados aos autos não permitem, neste momento processual, concluir pela observância integral do procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Conforme se infere do documento do evento 1, DOC15 , foram realizadas três tentativas de localização do mutuário no endereço do imóvel financiado, que, segundo a documentação acostada aos autos originários ( evento 15, DOC2 ), também corresponde à sua residência. Diante da ausência do destinatário nas diligências, o serventuário certificou que o devedor encontrava-se em local incerto e não sabido, promovendo, em seguida, a notificação por edital. Entretanto, dos documentos apresentados não se extrai a observância do procedimento previsto nos §§ 3º-A, 4º-B e 4º-C do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Com efeito, para que seja possível concluir que o fiduciante se encontra em local incerto e não sabido, a legislação exige,…
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