Processo 6011181-58.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6011181-58.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6011181-58.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: J. VALDENES DE OLIVEIRA Réu: ROSICLEIDE BARBOSA NASCIMENTO SENTENÇA I. Relatório dispensado na forma prevista no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II. Trata-se de Reclamação Cível movida por J. VALDENES DE OLIVEIRA - ME em face de ROSICLEIDE BARBOSA NASCIMENTO por meio da qual pretende que a Reclamada seja compelida a adotar as providências necessárias para cessar o escoamento de água na calçada do estabelecimento da Reclamante, sob pena de aplicação de multa diária, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos transtornos causados ao estabelecimento comercial da Reclamante. Devidamente intimada, a Reclamada deixou de comparecer à audiência (ID 19006180), expondo-se aos efeitos da revelia. Presentes os pressupostos processuais, analiso o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela, todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Na presente ação, a Reclamante pretende que a Reclamada seja compelida a adotar as medidas necessárias para cessar o escoamento de água na calçada do seu estabelecimento e seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos causados, afirmando a Reclamante que seu estabelecimento comercial (farmácia), localizado na Avenida Carlos Lins Cortes, nº 1475, Infraero, Macapá/AP, conta com ambiente laboratorial e atendimento ao público, mas vem enfrentando recorrentes transtornos em razão de inundação da sua calçada, causada por escoamento de água proveniente da residência da Reclamada. Alega que este escoamento resulta na formação de lama na entrada de seu estabelecimento, causando sujeira no interior da farmácia e gerando incômodos com mal cheiro, prejudicando o funcionamento do comércio e afetando sua reputação perante a clientela e, como já tentou solucionar a questão amigavelmente, conversando diversas vezes com a Reclamada, mas não obteve sucesso, ajuizou a presente reclamação. No ID 19259280 foi determinada a expedição de Mandado para realização de vistoria “in loco”, com a certificação da atual situação do escoamento de água nos imóveis da Reclamante e da Reclamada. Conforme diligência realizada em 05.12.2025, certificada pela Oficiala de Justiça no ID 25413028, foi “constatado que o vazamento de água persiste, pois o bairro não é servido por saneamento básico e ROSICLEIDE não construiu nenhuma cisterna para fazer o armazenamento adequado de águas inservíveis.” No ato, a Reclamada ainda declarou “que o vazamento decorre de água da máquina de lavar roupas, da pia de sua cozinha e pia do banheiro e chuveiro” e informou “que irá providenciar a construção de sua cisterna em 2026, mas não deu uma data provável.” Por fim, a Oficiala de Justiça certificou que “no imóvel há…

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