Processo 6011183-91.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6011183-91.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6011183-91.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A./Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: JOSELY QUARIGUAZIL DA SILVA/Advogado(s) do reclamado: RICARDO VINICIUS MENEZES SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de JOSELY QUARIGUAZIL DA SILVA em ação de nulidade de tarifas bancárias com repetição de indébito e danos morais. Na inicial, a autora narrou ter celebrado com a ré, em 11 de maio de 2022, financiamento de veículo no valor de R$ 25.000,00 em quarenta e oito parcelas, e impugnou quatro cobranças que reputou indevidas: seguro, por venda casada (Tema 972 do STJ); registro e avaliação, por ausência de comprovação da efetiva prestação e onerosidade (Tema 958); e cadastro, por não se tratar de início de relacionamento (Tema 620). Requereu a nulidade das cobranças e a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, de R$ 5.222,40 (seguro), R$ 1.082,88 (registro), R$ 2.619,84 (avaliação) e R$ 3.472,32 (cadastro), com correção desde a contratação e juros desde o evento danoso, além de danos morais de R$ 2.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.397,44. Em contestação a ré arguiu, em preliminar, inépcia da inicial e incompetência do Juizado por necessidade de prova pericial, e, no mérito, sustentou a regularidade do seguro facultativo e da cobrança de tarifas, serviços e juros remuneratórios, negando má-fé apta a ensejar repetição em dobro e a ocorrência de danos morais. Requereu a extinção sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a improcedência, com condenação da autora em custas e honorários. A sentença afastou as preliminares e, no mérito, reputou legítimas as cobranças de seguro, cadastro e registro, mas declarou a nulidade da Tarifa de Avaliação, por não ter a ré comprovado a efetiva prestação do serviço (Tema 958). Condenou a ré em obrigação de fazer, consistente em recalcular o contrato e emitir novo carnê no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, e em obrigação de pagar, consistente na restituição em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IPCA-E desde cada pagamento e acrescidos de juros pela SELIC, deduzido o IPCA-E, desde a citação. Rejeitou o pedido de danos morais. No recurso inominado, a ré pugnou pela reforma para julgar integralmente improcedente a demanda, sustentando a inexistência de dano material e de má-fé apta a justificar a restituição em dobro, sob a tese do engano justificável; subsidiariamente, requereu que a correção monetária incida a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Postulou, ainda, a condenação da recorrida em honorários de vinte por cento do valor da causa. Em contrarrazões, a recorrida pugnou pelo improvimento e manutenção da sentença, reiterando a irregularidade da Tarifa de Avaliação e o cabimento da restituição em dobro, e requereu a condenação da recorrente em custas e honorários de vinte por cento. No mais, vieram-me os autos conclusos, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como dos Enunciados 176 e 177 do FONAJE. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço…

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