Processo 6011185-50.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 6011185-50.2025.4.06.0000/MG AGRAVANTE : JADIR MOREIRA BARBOSA FILHO ADVOGADO(A) : WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB MG075862) ADVOGADO(A) : RENATO CURSAGE PEREIRA (OAB MG067237) ADVOGADO(A) : BARBARA MARCELA DE MIRANDA SILVA (OAB MG167717) ADVOGADO(A) : ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425) AGRAVANTE : REDE GUSA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : RAYSSA FERNANDA GOMES MARTINS LIMA (OAB MG198877) ADVOGADO(A) : WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB MG075862) ADVOGADO(A) : RENATO CURSAGE PEREIRA (OAB MG067237) ADVOGADO(A) : ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JADIR MOREIRA BARBOSA FILHO e outro contra decisão proferida pelo Juízo da 05ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto, nos autos da Execução Fiscal n° 0004009-93.2013.4.01.3812, que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustentam os Agravantes, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução apresenta vícios formais insanáveis, notadamente por conter fundamentação legal inválida, uma vez que amparada em decreto já revogado (Decreto 3.179/1999) à época da lavratura do auto de infração e da inscrição em dívida ativa. Asseveram, ainda, a ausência de motivação administrativa idônea capaz de justificar a gradação da multa imposta. Aduzem a inexistência dos elementos mínimos exigidos pelos arts. 202 e 203 do CTN e pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. Alegam que, diante dos referidos vícios, o crédito exequendo é inexigível, impondo-se a extinção da execução fiscal. Defendem que as matérias suscitadas são de ordem pública e podem ser reconhecidas de ofício, sendo aferíveis a partir da análise da CDA e do auto de infração, sem necessidade de dilação probatória. Requerem, ao final, a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, para que seja julgada procedente a Exceção de Pré-Executividade, com a consequente declaração de nulidade da CDA que fundamenta a execução fiscal de origem. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não se diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC/2015. Dessa forma, suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença da probabilidade do direito. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de…
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