Processo 6011186-46.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6011186-46.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MICHELE GLEICE CARDOSO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de MICHELE GLEICE CARDOSO DE OLIVEIRA como incursa nas sanções do artigo 168 do Código Penal. Narra a exordial acusatória: “Consta do incluso Inquérito Policial que, a partir de meados de maio de 2020 e estendendo-se até a presente data, nesta cidade de Macapá/AP, a denunciada MICHELE GLEICE CARDOSO DE OLIVEIRA , de forma livre, consciente e com ânimo de assenhoreamento definitivo, apropriou-se de coisa alheia móvel de que tinha a posse, consistente no veículo Renault/Captur Intense 2.0, cor prata, ano/modelo 2017/2018, placas QLP-2605, Chassi 93YRHAL44JJ818926, pertencente ao espólio de Rubem José dos Santos Júnior, em prejuízo dos herdeiros e vítimas Yuri Cassio Cardoso dos Santos e Yvan Gabriel Cardoso dos Santos.” A acusada foi devidamente citada (ID 28392928) e por intermédio de advogado constituído, requerendo a juntada de procuração para habilitação de novo patrono, bem como a devolução do prazo para apresentação da defesa técnica, sob o argumento de que, durante o curso do prazo defensivo, a ré foi acometida por problemas de saúde, circunstância que teria impedido o exercício oportuno da defesa (ID 28860756). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a habilitação do advogado constituído, promovendo-se as anotações necessárias no sistema processual, bem como o respectivo cadastramento para fins de futuras intimações. No que se refere ao pedido de devolução do prazo, verifico que a pretensão defensiva encontra respaldo nos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Considerando que a defesa noticia circunstância excepcional que teria inviabilizado o exercício oportuno do direito de defesa e tendo em vista que eventual indeferimento poderia acarretar prejuízo processual à acusada, mostra-se razoável, neste momento processual, oportunizar a regularização da representação processual e a apresentação da peça defensiva. Desse modo, em observância às garantias constitucionais e sem prejuízo ao regular andamento do feito, reputo cabível o deferimento do pedido. Ante o exposto: 1. DEFIRO a habilitação do patrono constituído nos autos, promovendo-se as anotações e cadastramentos necessários; 2. DEFIRO o pedido de devolução do prazo à defesa para apresentação da resposta à acusação/defesa técnica, o qual deverá ser contado na forma da lei a partir da intimação desta decisão; 3. DEFIRO o acesso integral aos autos ao patrono habilitado, observadas as restrições legais eventualmente existentes. Intime-se a defesa. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
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