Processo 6011186-98.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6011186-98.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6032223-04.2024.4.06.3800/MG AGRAVANTE : CLEUSO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG150624) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cleuso Barbosa de Oliveira , CPF XXX.XXX.XXX-XX, em desfavor da Caixa Econômica Federal objetivando impugnar decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte nos autos da execução de título extrajudicial nº 6032223-04.2024.4.06.3800, que rejeitou sua exceção de pré-executividade, deferiu-lhe os benefícios da gratuidade da justiça e autorizou, após o trânsito em julgado da decisão interlocutória, a apropriação, pela exequente, dos valores bloqueados via SISBAJUD, determinando o regular prosseguimento da execução. Consta dos autos originários que a execução foi proposta com fundamento em cédula de crédito bancário oriunda de financiamento de veículo, posteriormente cedida à Caixa Econômica Federal. Em sede de exceção de pré-executividade, o executado ora agravante sustentou a nulidade da citação postal, por ter sido recebida por terceira pessoa, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que a última parcela do contrato originário venceu em 07/03/2017 e a execução somente foi ajuizada em 05/07/2024, bem como a impenhorabilidade dos valores constritos pelo SISBAJUD, por decorrerem de proventos de aposentadoria. O Juízo de origem afastou todas as alegações, reconhecendo a validade da citação realizada no endereço residencial do executado, entendendo que a posterior repactuação da dívida caracterizou renúncia à prescrição já consumada, na forma do art. 191 do Código Civil, e concluindo não haver prova suficiente de que os valores bloqueados correspondiam a verbas absolutamente impenhoráveis. Nas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que a pretensão executiva encontra-se prescrita, porquanto o prazo trienal previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 teria se encerrado em 07/03/2020, sendo inviável reconhecer renúncia tácita à prescrição com fundamento em meras telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira, desacompanhadas de instrumento de renegociação assinado pelo devedor. Aduz que a própria documentação da exequente indicaria a liquidação da operação originária e sua substituição por nova contratação, circunstância que impediria a cobrança fundada na cédula originária. Sustenta, ainda, a nulidade absoluta da citação postal, por ausência de assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento, invocando o art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil e precedente do Superior Tribunal de Justiça, bem como a impenhorabilidade da quantia bloqueada, afirmando que o montante de R$ 1.513,59 corresponde integralmente a proventos de aposentadoria transferidos, mediante portabilidade, para conta mantida na Caixa Econômica Federal, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores constritos e, ao final, o provimento do agravo para acolher integralmente a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução. Decido . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação do pedido de tutela recursal de urgência, não se verifica a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A decisão agravada apresenta…
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