Processo 6011189-87.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6011189-87.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6011189-87.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0078352-65.2002.8.13.0324/MG AGRAVANTE : ALFA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : CAIO VINICIUS AOUN (OAB GO023700) AGRAVANTE : FOUAD NAGIB AOUN ADVOGADO(A) : CAIO VINICIUS AOUN (OAB GO023700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALFA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA  e FOUAD NAGIB AOUN ,  com pedido de efeito suspensivo/ ativo , em face de decisão ( 1.2 ) proferida nos autos da Execução Fiscal nº 00783526520028130324, pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá/MG, na qual o juízo  a quo  rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. O juízo de origem entendeu que a Declaração Anual do Simples Nacional tem efeito de confissão de dívida, constituindo o crédito tributário, não havendo falar em nulidade da CDA em razão da ausência de notificação para constituição do referido crédito. Os agravantes, inicialmente, pedem a atribuição de efeito suspensivo/ativo, sob os argumentos de que não houve intimação prévia da empresa ou do sócio para constituição do crédito tributário em ofensa ao contraditório e ampla defesa, sendo nulo o lançamento fiscal. Ainda, argumentam que a inclusão do sócio no polo passivo da demanda também se deu sem que este fosse notificado.  Ademais, aduzem que, ainda que tenha havido a declaração do Simples Nacional, para a inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, é necessário a instauração de procedimento de cobrança com prévia notificação do devedor. Deferido o pedido de gratuidade judiciária da pessoa física. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária da pessoa jurídica, esta desistiu do agravo, mantendo-se o interesse apenas quanto ao agravante pessoa física ( 17.1 ). É o relatório. Inicialmente, conforme dispõe o  caput  do artigo 998 do Código de Processo Civil, a parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou do litisconsorte, desistir do recurso.  Nesses termos,  homologo o pedido de desistência do recurso da pessoa jurídica . Passo a análise do pedido de efeito suspensivo, visto que remanesce o interesse no recurso quanto a pessoa física. O agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo/ativo, conforme disposto no art. 995 do CPC/2015. Contudo, pode o relator, concedê-lo se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo, quais sejam,  se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não reputo presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo requerido.  O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de  recurso repetitiv o,  Tema  96,  REsp 1.101.728/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 23/03/2009 , fixou a tese de que  “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”  Sendo que a tese firmada já foi, inclusive, sumulada (Súmula 436/STJ). O Simples Nacional, por sua vez, nos termos do art. 25, §1º da Lei Complementar nº 123/2006 é tributo cujo lançamento se dá na entrega da declaração, não havendo falar em nulidade do título executivo em razão da ausência de notificação no processo administrativo, visto que a constituição do crédito ocorre com a declaração, nos termos do entendimento do STJ supracitado. No sentido da desnecessidade de…

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