Processo 6011191-57.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6011191-57.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6037201-24.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA INTERESSADO : RODOANEL BH S.A. ADVOGADO(A) : MARINA HERMETO CORREA INTERESSADO : TRACTEBEL ENGINEERING LTDA ADVOGADO(A) : GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSULTA LIVRE, PRÉVIA E INFORMADA (CLPI). CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT. RODOANEL METROPOLITANO DE BELO HORIZONTE. PARTICIPAÇÃO DE PARTICULARES EM ATOS PREPARATÓRIOS. DISTINÇÃO ENTRE CONDUÇÃO INSTITUCIONAL DA CONSULTA E APOIO TÉCNICO-INSTRUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO INDEVIDA DA TITULARIDADE ESTATAL EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO INTEGRAL DE ETAPAS PRELIMINARES. NECESSIDADE DE CONSULTA ANTES DE MEDIDAS MATERIALMENTE IMPACTANTES. RISCO DE DANO INVERSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual se deferiu tutela provisória para suspender as atividades da concessionária Rodoanel BH S.A. e da empresa Tractebel Engineering Ltda. relacionadas à Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI) de comunidades tradicionais potencialmente afetadas pela implantação do Rodoanel Metropolitano de Belo Horizonte, sob o fundamento de que teria havido delegação indevida, a particulares, da condução da consulta prevista no art. 6º da Convenção nº 169 da OIT. O juízo de origem também suspendeu a eficácia da Licença Prévia nº 405/2025 e determinou o sobrestamento do licenciamento ambiental até a realização da consulta às comunidades quilombolas potencialmente afetadas. No recurso, o Estado sustenta, em síntese, a inexistência de omissão estatal, a regularidade do procedimento administrativo e do licenciamento, a natureza meramente preparatória das atividades desempenhadas por particulares, a inadequação da intervenção judicial para paralisar integralmente política pública complexa e a necessidade de distinguir atos preliminares de medidas efetivamente impactantes sobre as comunidades tradicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a participação da concessionária e de empresa por ela contratada em atividades técnicas, logísticas, metodológicas e preparatórias relacionadas à CLPI configura delegação indevida da função estatal de consulta prevista na Convenção nº 169 da OIT; e (ii) estabelecer se essa circunstância, à míngua de demonstração de medidas materialmente impactantes já implementadas, justifica a paralisação integral das atividades preparatórias, com suspensão da marcha administrativa e do procedimento de licenciamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Convenção nº 169 da OIT impõe ao Estado o dever de realizar a Consulta Livre, Prévia e Informada, atribuindo-lhe responsabilidade indelegável pela condução institucional do procedimento, por sua legitimidade, pela consideração de seus resultados e pela preservação das garantias participativas das comunidades tradicionais. 4. O conjunto probatório examinado em cognição sumária não revela ato formal ou material de transferência da titularidade da competência estatal de consultar às empresas privadas envolvidas, mas indica permanência do Estado de Minas Gerais na direção…
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