Processo 6011192-53.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6011192-53.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELY QUARIGUAZIL DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. Aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, inciso III e IV, e no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que vedam práticas abusivas como a venda casada e impõem o dever de informação clara ao consumidor. Também se aplica o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, segundo o qual, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Para que não se caracterize que o consumidor foi compelido a contratar o seguro com determinada seguradora, cabe à instituição financeira comprovar que, além de ter dado ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, também lhe ofereceu a possibilidade de escolher a seguradora, evitando assim que se configure a venda casada e garantindo a plena liberdade de contratar. Nesse sentido, cito o seguinte trecho do voto do relator, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “No caso da presente afetação [...] a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). [...] a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.” Ao analisar o contrato acostado aos autos, assinado pela parte autora, observa-se que ele não possui previsão clara assegurando a possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor, tampouco demonstra, de forma expressa, a faculdade de contratação do financiamento sem adesão ao seguro. Embora a instituição financeira alegue que a contratação foi facultativa e realizada em instrumento apartado, não apresentou comprovação suficiente de que tenha garantido efetiva liberdade de escolha ao consumidor. Assim, verifica-se violação ao dever de informação e configuração de venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ. De acordo com cálculo elaborado por meio da calculadora do cidadão, inserido o valor do seguro (R$ 1.172,96), a quantidade de parcelas (48) e a taxa de juros remuneratórios (1,94% a.m.), o valor mensal cobrado a título de seguro corresponde a R$ 37,78. Deste modo, é devido o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados, contudo, limitando-se àqueles efetivamente pagos pelo autor, os quais devem ser apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento e respectiva planilha de cálculo. Por isso, embora não se acolha o pedido de restituição dos valores das parcelas vincendas, considerando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, fica resguardado à parte autora o direito ao ajuizamento de nova ação para requerer a readequação das parcelas do contrato de financiamento de…
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