Processo 6011207-13.2025.8.09.0026
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6011207-13.2025.8.09.0026 COMARCA DE CAMPOS BELOS APELANTE: CAIO GUILHERME ALVES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu Denúncia em face de CAIO GUILHERME ALVES DA SILVA, nascida aos 28/02/2000, qualificado, imputando-lhe a conduta típica prevista no artigo 33, da Lei n. 11.343/06. Narra a Denúncia (mov. 68) que: […] I. DAS IMPUTAÇÕES No dia 05 de dezembro de 2025, por volta de 06h, na residência localizada na Rua 01, QD. 01A, LT. 15, Setor Bom Retiro, na cidade de Campos Belos/GO, CAIO GUILHERME ALVES DA SILVA , com consciência e livre vontade, tinha em depósito e guardava substância entorpecente, consistente em 124,6g (cento e vinte e quatro gramas e seis decigramas) de Cannabis sativa (maconha), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme termo de exibição e apreensão e laudo de exame de constatação preliminar juntado em movimentação nº 48, arquivos 10 e 36. II. DA BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS No dia dos fatos, após intensa investigação pela Polícia Civil (relatório de investigação criminal de movimentação n° 48, arquivo 25), foi dado cumprimento em mandado de busca e apreensão em residência vinculada ao denunciado CAIO GUILHERME, localizada na Rua 01, QD. 01A, LT. 15, Setor Bom Retiro, na cidade de Campos Belos/GO. No local, a equipe policial localizou um tablete de substância esverdeada ocultado debaixo da cama/colchão, no quarto do adolescente Davi (irmão de CAIO GUILHERME), sendo informado pelos moradores que desconheciam a existência do entorpecente na residência. Questionada, a genitora de CAIO GUILHERME relatou que, embora ele não residisse mais formalmente no imóvel, ainda o frequentava, afirmando que, em 03/12/2025, esteve na residência e acessou os cômodos, inclusive o quarto onde o entorpecente foi encontrado. Diante das circunstâncias, e após indicação do paradeiro de CAIO GUILHERME, a equipe policial o localizou próximo ao "Rei da Ferragem", oportunidade em que foi dada voz de prisão em flagrante. Restou comprovado que a substância encontrada se tratava de Cannabis sativa, vulgarmente conhecida por "MACONHA", proscrita no país pela Portaria nº 344/98 da SVS/MS (laudo de constatação de drogas preliminar de movimentação nº 48, arquivo 36). III. DAS CAPITULAÇÕES JURÍDICAS DOS FATOS Assim agindo, o denunciado CAIO GUILHERME ALVES DA SILVA praticou a conduta descrita no artigo 33, caput, Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). […] A Denúncia foi recebida no dia 05/03/2026 (mov. 98). Finalizada a instrução, foi proferida a Sentença, publicada no dia 13/04/2026 (mov. 131), condenando CAIO GUILHERME ALVES DA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 7 (anos) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Foi negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, o acusado interpõe Apelação (mov. 138) pedindo (a) a nulidade da busca domiciliar de Edineia; (b) da nulidade do inquérito por cerceamento de defesa; (c) a nulidade da sentença por vício na fundamentação; (d) a nulidade da diligência realizada na casa do acusado; (e) a…
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