Processo 6011215-85.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6011215-85.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6011215-85.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004774-71.2024.4.06.3800/MG AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : RONALD CLAVER CAMARGO ADVOGADO(A) : DANILO DA SILVA DIAS (OAB MG117624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que, nos autos de ação ajuizada por RONALD CLAVER CAMARGO , reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que não possui legitimidade passiva ad causam , por atuar como mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária, juros e remuneração das contas, os quais seriam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Afirma, assim, que a controvérsia deduzida na origem diz respeito à aplicação de índices legais de correção, o que imporia a manutenção da União no polo passivo e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal. Requer, ao final, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, seu provimento, para reformar a decisão agravada. O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.  Decido . A controvérsia recursal versa sobre a legitimidade passiva  ad causam  do Banco do Brasil S/A e, por consequência, sobre a competência jurisdicional para o processamento e julgamento de demandas que discutem suposta irregularidade na gestão de contas vinculadas ao PASEP. A matéria, todavia, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento dos REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados sob o Tema 1150, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/10/2023, ostentando, assim, eficácia vinculante para os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o STJ fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Em conformidade com essa orientação vinculante, a jurisprudência deste TRF da 6ª Região vem decidindo que, nas hipóteses em que a causa de pedir está fundada em alegada má gestão da conta individual, com narrativa de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, e não da União, circunstância que afasta a competência da Justiça Federal e impõe a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesse sentido: TRF6,  AC 1000797-91.2020.4.01.3815 , 4ª Turma, Relator LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, D.E. 22/04/2026; TRF6,  AC 1002014-45.2020.4.01.3824 , 3ª Turma, Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E.…

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