Processo 6011218-06.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6011218-06.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : VACCARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA ARAUJO LEITE (OAB MG156660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VACCARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF adjunto, nos autos da execução fiscal nº 6383756-89.2025.4.06.3800, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução fiscal. A execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança de crédito tributário inscrito nas Certidões de Dívida Ativa – CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX-05, XXX.XXX.XXX-XX-00, XXX.XXX.XXX-XX-32, XXX.XXX.XXX-XX-40, XXX.XXX.XXX-XX-20, XXX.XXX.XXX-XX-74, XXX.XXX.XXX-XX-83, XXX.XXX.XXX-XX-42, XXX.XXX.XXX-XX-26, XXX.XXX.XXX-XX-02 e XXX.XXX.XXX-XX-02, no valor de R$ 788.581,96, referente, segundo a exequente, ao não recolhimento de parcelas de IRPJ, contribuições sociais e previdenciárias. Após a citação, a executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade das CDAs, ao argumento de ausência dos requisitos legais, especialmente quanto à indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, bem como do processo administrativo ou auto de infração correspondente. Alegou, ainda, a incorreção da base de cálculo das contribuições previdenciárias, em razão da inclusão de verbas de natureza indenizatória, a cobrança concomitante de juros e multa moratória e o caráter confiscatório das multas aplicadas. O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que eventual discussão acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas pressuporia a prévia identificação das parcelas efetivamente consideradas pela fiscalização e a demonstração objetiva do alegado excesso, circunstâncias que não estariam presentes no incidente. Entendeu, assim, que a matéria não poderia ser conhecida naquela via processual, sem prejuízo de eventual discussão pelos meios processuais adequados, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que as matérias suscitadas podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, por envolverem questões de ordem pública e não demandarem dilação probatória. Reitera a alegação de nulidade das CDAs e defende a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, bem como a ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa moratória e o caráter confiscatório das penalidades impostas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o trâmite da execução fiscal até o julgamento definitivo do agravo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção da execução fiscal. Subsidiariamente, requer a reforma das CDAs, com a exclusão da cobrança em duplicidade de juros, o decote das verbas de natureza indenizatória da base de cálculo das contribuições previdenciárias e a exclusão ou redução das multas aplicadas. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível…
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