Processo 6011219-49.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6011219-49.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Simone Soares De Medeiros (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Ré(u): Spe Canedo Ltda (CPF/CNPJ: 19.581.648/0001-27) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Simone Soares De Medeiros e Flavio Ferreira Costa ingressaram em Juízo com a presente ação em desfavor de Spe Canedo Ltda. Narram os autores que adquiriram através de “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda”, empreendimento denominado “Loteamento Top do Parque”, o Lote 30, Quadra 29, correspondendo-lhe pelo valor de R$ 262.491,23 (duzentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e três centavos). Afirma que, por razões de ordem financeira, não tem mais interesse na manutenção do contrato. Pugna pela declaração de rescisão contratual, com a restituição de 90% do valor pago. Citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, alegam incompetência do Juízo diante de cláusula compromissória e impugna a justiça gratuita concedida aos autores. No mérito, bate legalidade da multa rescisória por culpa dos compradores e responsabilidade dos adquirentes pelo pagamento dos impostos, validade da retenção da corretagem e possibilidade de cobrança de taxa de fruição. Os autores impugnaram a contestação. Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Perfeitamente aplicável, no caso, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). Preliminarmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida a requerente, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal/88, institui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 99 do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.015, de 2015), por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa…
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