Processo 6011237-83.2025.4.06.3803
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6011237-83.2025.4.06.3803/MG IMPETRANTE : RAIZ - CONSULTORIA HIDRICA E AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO CURY DIB (OAB MG093904) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. No presente feito, busca-se garantir o exercício do direito líquido e certo à não inclusão, na base de cálculo do PIS/COFINS, dos valores relativos ao ISSQN. Essa matéria se encontra afetada, em repercussão geral, pelo STF. A partir do RE 592.616, objeto do Tema 118, retomado após julgamento da ADC 18, discute-se “à luz dos artigos 1º; 18; 60, §4º; 145, §1º; 146-A; 151; 170, IV; 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.” Em 28/08/2024, proferiu-se no julgamento paradigma, o seguinte: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Celso de Mello (Relator), para negar provimento ao recurso extraordinário e propor a fixação da seguinte tese (tema 118 da repercussão geral): “O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes; e do voto do Ministro André Mendonça, que (A) conhecia parcialmente do recurso e, nessa parte, dava provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), nos termos do voto do Relator; (B) entendia que (i) em relação aos valores ainda não recolhidos ou ainda não convertidos em renda (mesmo que por decisão judicial não definitiva), não há incidência do PIS e da Cofins sobre o valor do ISS devido; e, (ii) em relação aos créditos tributários já extintos, em função de excepcional interesse social concernente à preservação da higidez do ciclo orçamentário, modulava os efeitos da presente decisão, a ela atribuindo efeitos prospectivos a partir da publicação da ata deste julgamento; e (C) aderia à tese de julgamento proposta pelo Relator e, caso reaberta a discussão sobre a dicção da tese, propunha a seguinte redação: “O ISS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, o julgamento foi suspenso. Saliento, ainda, haver tese diversa em julgamento do STJ, motivo pelo qual a 4ª Turma do TRF6 já decidiu no seguinte sentido: "Trata-se de processo em que se discute a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS. A propósito do tema, anoto que se encontra em análise pelo eg. Supremo Tribunal Federal o RE592.616, que trata da constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral em 20/10/2008 (Tema 118). No referido processo, não houve determinação de suspensão nacional dos feitos em tramitação sobre a matéria. Iniciado o julgamento em sessão virtual ocorrida em 2021, o então relator, Ministro Celso de Mello, proferiu voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso extraordinário para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS). O julgamento não foi concluído por ter havido pedido de vista do Ministro Dias Tofolli, e o feito se encontra, atualmente, atribuído à relatoria do Ministro Nunes Marques. Por outro lado, o eg.…
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