Processo 6011238-13.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6011238-13.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A CAMACHO TORRES REU: TCI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA" ajuizada por A CAMACHO TORRES contra TCI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.057.935,71 (dois milhões cinquenta e sete mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), decorrente da prestação de serviços de agenciamento de viagens, emissão de passagens aéreas e reservas de hospedagens (ID 6238096). Aduz ter firmado parceria comercial com a ré para o fornecimento continuado de bilhetes aéreos e diárias hoteleiras no período compreendido entre os anos de 2020 e 2023 e que os serviços foram solicitados por representantes da requerida para uso próprio e de terceiros indicados. Afirma que as faturas emitidas não foram quitadas nos respectivos vencimentos, resultando no inadimplemento do valor pleiteado. Instruiu a inicial com demonstrativo de débitos (ID 6238097) e Faturas nº 116 (ID 6238099), nº 420 (ID 6238100), nº 577 (ID 6238401), nº 595 (ID 6238403), nº 618 (ID 6238404) e nº 691 (ID 6238405). Decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (ID 6803292). Citada, a ré TCI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA apresentou contestação (ID 15689166 e ID 17592182), impugnando a pretensão autoral. Sustentou a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e a falta de autorização para a emissão dos bilhetes aéreos. Argumentou a existência de divergência entre a planilha de cálculo e as faturas acostadas na inicial, destacando a ausência da Fatura nº 562, no montante de R$ 1.087.480,71. Defendeu a quitação integral das obrigações mediante a juntada de comprovantes de transferências bancárias e pagamentos (IDs 15689169 a 15689182 e IDs 17592183 a 17592194). Ao final, requerer a improcedência do pedido. Réplica (ID 16265098), oportunidade em que anexou aos autos a Fatura nº 562 (ID 16292452), esclarecendo que dita fatura esteve devidamente individualizada na planilha do ID 6238097. Demonstrou que os comprovantes bancários ofertados pela ré dizem respeito a período anterior à cobrança ou ao pagamento de faturas diversas (Faturas nº 44 e nº 342 — ID 16265099 e ID 16292451). Outrossim, admitiu o recebimento de transferência via PIX em 19/12/2022 no valor de R$ 20.000,00 (ID 15689171 / ID 17592188) e efetuou a readequação do crédito cobrado para a quantia de R$ 2.037.935,70. Intimada para tomar ciência da réplica e dos documentos (ID 17133435), a ré arguiu preclusão probatória (ID 17592196). Em seguida, este Juízo concedeu o prazo suplementar de 15 dias para complementação da defesa (ID 18510359). Designada audiência de conciliação por videoconferência, a mesma resultou infrutífera (ID 27612184). O processo foi saneado por meio da decisão do ID 28508326, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e intimadas as partes para especificação de provas. A parte requerida manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 28901887). A parte autora requereu a produção de provas orais e expedição de ofícios a empresas aéreas (ID 28940691). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e…
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