Processo 6011239-27.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6011239-27.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE ALAN MIRANDA NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de mérito, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à atualização anual do auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022. O Estado do Amapá apresentou contrarrazões. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC). Não se prestam ao reexame do mérito nem à reforma da decisão por inconformismo da parte. Conheço dos embargos e passo a decidir. O embargante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizado prazo para impugnar a contestação. O argumento não prospera. O rito sumaríssimo dos Juizados Especiais não contempla a fase de réplica (resposta à contestação). A Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, estabelece rito oral e concentrado, com audiência de instrução e julgamento em sequência à contestação (art. 27 e ss. da Lei nº 9.099/95). No presente feito, a audiência não foi requerida por nenhuma das partes e foi dispensada, conforme despacho de ID 26481008. Inexistindo previsão legal de réplica no rito aplicável, não há nulidade a declarar. Não obstante, todas as teses apresentadas na contestação são matérias de direito, plenamente apreciadas pelo juízo de ofício, independentemente de manifestação da parte autora. O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não distinguir reposição de perdas inflacionárias de aumento real de vencimentos, invocando o RE 565.089/STF (Tema 19). A omissão não se configura. A sentença enfrentou expressamente a pretensão de aplicação da taxa SELIC como índice de reajuste do auxílio-alimentação, concluindo pela impossibilidade em razão da ausência de norma estadual que fixe o critério e a periodicidade da correção. O argumento da mera recomposição inflacionária foi implicitamente afastado: a decisão deixou claro que, independentemente da natureza da pretensão (aumento real ou correção), a lacuna normativa quanto ao índice aplicável impede a determinação judicial, sob pena de o magistrado atuar como legislador positivo, conduta expressamente vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. O RE 565.089/Tema 19, invocado pelo embargante, não ampara a tese autoral. Aquele precedente apenas afastou o direito à indenização pela omissão do Chefe do Executivo em encaminhar projeto de lei de revisão anual, sem criar direito subjetivo ao reajuste por via judicial. O embargante alega contradição entre a afirmação de ausência de lei específica e a existência do art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022, que prevê a correção anual. Não há contradição. A sentença reconheceu expressamente a existência do art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022 e a previsão de correção anual nele contida. O que a decisão concluiu é que essa previsão possui eficácia limitada, pois remete à sistemática do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (norma…
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