Processo 6011244-80.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6011244-80.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6011244-80.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE SANTIAGO DA SILVA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE SANTIAGO DA SILVA (ID 26058872) contra a sentença proferida no ID 25562268. O embargante sustenta a existência de contradição e erro material no julgado, especificamente quanto ao dispositivo que determinou a ausência de condenação em honorários advocatícios. Argumenta que a decisão aplicou indevidamente a regra do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ignorando que o feito tramitou sob o Rito Comum Cível, dado que o valor da causa (R$ 355.093,03) supera o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Requer, assim, a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). O Estado do Amapá apresentou contrarrazões (ID 27534531), reconhecendo a necessidade de apreciação da verba honorária, mas pleiteando que o arbitramento ocorra por apreciação equitativa, conforme o Tema Repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que o proveito econômico em ações de saúde é inestimável. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos são tempestivos, pois foram opostos respeitando o prazo legal, considerando a suspensão do recesso forense. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do erro material e da omissão na fixação dos honorários Assiste razão ao embargante. A sentença de ID 25562268, ao concluir o julgamento com a expressão "Sem custas e sem honorários", fundamentou-se equivocadamente em premissas próprias dos Juizados Especiais. Entretanto, verifica-se na autuação e na petição inicial (ID 22721416) que o valor atribuído à causa foi de R$ 355.093,03, o que afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limitada a 60 salários mínimos pelo artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, tramitando o processo pelo procedimento comum, a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios é imperativo legal estabelecido pelo artigo 85, caput e § 1º, do CPC. A omissão em arbitrá-los configura vício que deve ser sanado nesta via integrativa. Do arbitramento por equidade No que tange ao valor da verba honorária, o Estado do Amapá argumentou em suas contrarrazões (ID 27534531) que, em demandas envolvendo o direito à saúde, o proveito econômico não reflete um ganho patrimonial direto ao autor, mas a concretização de um direito fundamental. Nesse contexto, o arbitramento com base exclusivamente em percentual sobre o valor da causa ou da condenação (custo da cirurgia) resultaria em montante desproporcional à natureza da lide. Assim, aplica-se o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, observando-se o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a complexidade da causa. O TJAP, alinhado ao entendimento da Corte Superior proferiu a seguinte decisão ao julgar um processo com matéria de saúde pública idêntica aos presentes autos, contendo a seguinte ementa: “REJULGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.002/STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. LITÍGIO CONTRA ENTE PÚBLICO AO QUAL ESTÁ VINCULADA. TESE FIRMADA POR TRIBUNAL SUPERIOR…

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