Processo 6011248-37.2024.4.06.3807

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6011248-37.2024.4.06.3807
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6011248-37.2024.4.06.3807/MG RECORRENTE : ROSILEY ALVES GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA (OAB MG187103) DESPACHO/DECISÃO ROSILEY ALVES GOMES interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega que o magistrado incorreu em erro de julgamento ao vincular-se exclusivamente ao laudo pericial judicial e afastar as demais provas dos autos. Sustenta que o perito judicial emitiu laudo lacunoso e dissociado de sua realidade clínica, deixando de contrapor os diversos relatórios médicos anexados que recomendam seu afastamento por tempo indeterminado. Defende que apresenta dupla patologia crônica e progressiva, sendo portadora de fibromialgia e esclerodermia, o que lhe acarreta dores intensas, limitação de movimentos e redução de força muscular. Argumenta que o colegiado deve analisar as condições pessoais, socioeconômicos e culturais, as quais demonstram a inviabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, considerando sua idade de 48 anos e seu histórico profissional voltado a atividades de grande demanda física como auxiliar de serviços gerais. Assim, pede a reforma da sentença para que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados totalmente procedentes, concedendo-se o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A parte recorrente, costureira (atividade declarada durante a perícia), de 50 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho. O juízo de origem empregou a seguinte motivação na sentença: “(…) No caso em tela, o laudo pericial de evento 19, LAUDOPERIC1 informou que a parte autora sofre de M79.7 - Fibromialgia. Concluiu o perito, contudo, que não há incapacidade laborativa. Ressaltou o perito judicial, em manifestação conclusiva: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: AUTORA SEM ALTERAÇÕES INCAPACITANTES. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo. Todavia, não constam dos autos manifestação nem documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas. Isso porque, embora não esteja o magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp n.º 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela. Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há que se falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, respectivamente”. O exame pericial tem o propósito de avaliar uma realidade histórica e, a partir do conhecimento técnico-científico, gerar informações relevantes que aumentem a probabilidade de acerto da…

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