Processo 6011254-93.2026.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6011254-93.2026.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6011254-93.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: PAULO SERGIO MARQUES SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 26455643). No tocante à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente. Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os dados bancários (banco, agência, número da conta e espécie de conta) do beneficiário do crédito principal, nos termos do art. 3º, inciso III, da Resolução nº 1763/2025-TJAP. 2. Com a juntada das informações, expeça-se, desde logo, o ofício requisitório de precatório do crédito principal em favor da parte exequente, PAULO SERGIO MARQUES SILVA, no valor de R$ 22.003,62, de natureza alimentícia, com superpreferência em razão da idade, observadas as disposições das Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 1763/2025 do TJAP, e com destaque de 21,5% a título de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono da parte exequente ou da respectiva sociedade de advogados, nos termos do contrato de honorários juntado no ID 26455649. 2.1. Decorrido o prazo previsto no art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, inexistindo apontamento de erro material no requisitório, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria Especial de Precatórios, competindo àquele setor deliberar acerca de eventuais retenções legais. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados