Processo 6011273-02.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6011273-02.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6011273-02.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PRISCILA RODRIGUES DA SILVA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação a) Do indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. A ré requereu a expedição de ofício à cedente para obtenção do extrato de utilização de cartão de crédito. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A requerida, ao adquirir profissionalmente carteiras de crédito, assumiu o dever de verificar previamente a regularidade documental, não podendo transferir ao Poder Judiciário o ônus de suprir deficiência probatória que lhe é exclusivamente imputável. A prova da existência da do débito deveria acompanhar a contestação, não sendo admitido que o Juízo atue como gestor da documentação empresarial da ré. b) Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica em exame submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A autora, pessoa física que figura como destinatária final do serviço de crédito e cobrança, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC). A ré, securitizadora de créditos que atua profissionalmente na aquisição, administração e cobrança de créditos, qualifica-se como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se, ainda, a Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova foi regularmente deferida ), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e probatória da autora e da verossimilhança de suas alegações. Indefiro, portanto, o pedido da ré, ficando mantido seu ônus de comprovar a existência, a liquidez e a exigibilidade do débito que motivou a negativação. c) Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Priscila Rodrigues da Silva em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Relata a autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito promovida pela ré, no valor de R$ 1.422,15, relativa ao contrato nº 64420335/141760886. Afirma jamais ter mantido relação jurídica com a ré, requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que o débito decorre de contrato originalmente celebrado pela autora com o Banco do Brasil, posteriormente cedido à ATIVOS S.A. por meio de cessão de crédito regularmente formalizada. Alega que a cessão é válida, independentemente de nova contratação com a autora, e que a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito constituiu exercício regular de direito, por se tratar de obrigação existente, vencida, inadimplida e não prescrita. Aduz que eventual ausência de notificação prévia acerca da inscrição é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ, e não da credora. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de nexo…

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