Processo 6011274-84.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6011274-84.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6011274-84.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Bancários] AUTOR: VANESSA KOHLER BRAGA DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à evolução da classe processual. O banco executado, no Id 30078708, apresentou impugnação à memória de cálculo das astreintes apresentada pela exequente (Id 28214364), no valor de R$ 7.500,00. A instituição financeira sustenta, em síntese, que a tutela de urgência deferida assinalou prazo de 2 (dois) dias para cumprimento da obrigação de baixa do gravame e que a notificação teria ocorrido em 25/02/2026, com cumprimento em 10/03/2026. Argumenta que tanto o prazo para cumprimento quanto o período de mora devem ser computados exclusivamente em dias úteis, o que resultaria em 7 (sete) dias de descumprimento, totalizando R$ 3.500,00. É o relatório. Decido. A petição inicial veiculou pedido de obrigação de fazer consistente na baixa do gravame que incidia indevidamente sobre o veículo da requerente, por dívida prescrita, cumulado com indenização por danos morais (Id 26456618). A tutela provisória de urgência foi deferida em 19/02/2026 (Id 26505647), determinando-se a retirada do gravame no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O banco réu tomou ciência formal da decisão por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em 20/02/2026 (Ids 26519096 e 27772261), tendo, inclusive, habilitado seus procuradores no feito na mesma data (Id 26519577). A comprovação judicial da baixa do gravame ocorreu posteriormente, em 13/04/2026 (Id 27724710), embora os documentos apresentados indiquem que o cancelamento administrativo perante o Sistema Nacional de Gravames – SNG foi efetivamente realizado em 10/03/2026 (Id 27724713). Sobreveio sentença de parcial procedência (Id 28096773), confirmando a tutela provisória para exclusão definitiva do gravame e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, oportunidade em que se determinou a apuração do valor correspondente ao período de descumprimento da ordem liminar. Os embargos de declaração opostos pelo banco réu (Id 28326959) foram rejeitados pela sentença de Id 29456229, sobrevindo o trânsito em julgado em 15/07/2026 (Id 29863201). Intimado para se manifestar sobre o cálculo apresentado pela exequente (Id 29863208), o banco executado apresentou a impugnação ora examinada (Id 30078708). Pois bem. A controvérsia cinge-se à apuração do montante das astreintes devidas pelo banco executado em razão do atraso no cumprimento da ordem de baixa do gravame, especificamente quanto ao termo inicial de incidência e à forma de contagem do prazo. A fixação judicial de prazo para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual, atraindo a incidência do art. 12-A da Lei nº 9.099/1995 e do art. 219 do Código de Processo Civil, de modo que o interstício concedido para cumprimento voluntário deve ser computado em dias úteis. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o prazo assinalado pelo magistrado para cumprimento de obrigação de fazer é processual e deve observar os dias úteis, conforme decidido no REsp nº 2.144.567/PR:…

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