Processo 6011302-07.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6011302-07.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6011302-07.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6010578-40.2026.4.06.3803/MG AGRAVANTE : ISABELA RODRIGUES CARDOSO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE ALMEIDA DORNELAS SOARES (OAB MG222817) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Isabela Rodrigues Cardoso , CPF XXX.XXX.XXX-XX, em desfavor do Instituto de Administração & Gestão Educacional Ltda, CNPJ 11.010.877/0001-90, objetivando impugnar decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Uberaba nos autos do mandado de segurança nº 6010578-40.2026.4.06.3803, que indeferiu seu pedido de medida tendente à determinação de sua matrícula no curso de Medicina do Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos – IMEPAC, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. A decisão agravada também deferiu à impetrante agravante os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, deu ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para posterior julgamento do mérito do mandado de segurança. Consta dos autos originários que a agravante, atualmente com dezessete anos de idade, foi aprovada no processo seletivo para ingresso no curso de Medicina referente ao segundo semestre de 2026, mas teve sua matrícula recusada pela instituição de ensino em razão da ausência de certificado de conclusão do ensino médio, por ainda frequentar o terceiro ano da educação básica. Sustentou, na petição inicial do mandado de segurança, que a aprovação em vestibular altamente concorrido demonstraria sua capacidade intelectual para ingresso no ensino superior, razão pela qual a exigência do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 e das disposições editalícias deveria ser flexibilizada, em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e do direito fundamental à educação. O Juízo de origem, contudo, entendeu ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, ao fundamento de que a conclusão do ensino médio constitui requisito legal expresso para ingresso no ensino superior, de que não houve demonstração inequívoca da conclusão iminente da educação básica e de que a dispensa da exigência legal, naquele momento processual, comprometeria a observância dos princípios da isonomia e da impessoalidade entre os candidatos. Nas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do agravo de instrumento, bem como a dispensa do preparo em razão da gratuidade de justiça. No mérito, afirma que a decisão agravada conferiu interpretação excessivamente literal ao art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, desconsiderando a necessidade de interpretação da norma à luz da Constituição Federal, especialmente do art. 208, V, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada indivíduo. Argumenta que sua aprovação no vestibular de Medicina constitui demonstração inequívoca de capacidade intelectual e caracteriza situação excepcional apta a justificar a flexibilização da exigência formal de conclusão do ensino médio. Sustenta, ainda, que a jurisprudência dos tribunais admite, em hipóteses análogas, a matrícula excepcional de estudantes aprovados em processo seletivo para ingresso no ensino superior, inexistindo violação ao…

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