Processo 6011310-63.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6011310-63.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO FRANCO MACEDO DE ARAUJO, PRISCILLA BARCELOS NASCIMENTO, YURI BARCELOS REU: SERVICO MEDICO ESPECIALIDADE S/S LTDA, AFFONSO MARTINS MENDES NETO, MARIZETE CARVALHO DA SILVA, BAYRON FREITAS SARMENTO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO RAMOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no ID 28987650, no valor de R$ 18.000,00, para realização de perícia contábil destinada à apuração de haveres societários. A parte autora requereu esclarecimento sobre a forma de pagamento, enquanto os requeridos impugnaram o montante, ao fundamento de que a estimativa se mostra excessiva diante da estrutura da sociedade, da delimitação prévia do objeto da prova e do valor atribuído à causa. A remuneração do perito deve considerar a natureza técnica do encargo, o grau de complexidade, o volume documental previsível, o tempo razoavelmente necessário e a proporcionalidade entre o custo da prova e o proveito econômico discutido, cabendo ao Juízo arbitrar valor compatível com a extensão efetiva do trabalho. No caso, embora a perícia envolva exame de documentos societários, contábeis e financeiros, verificação de pagamentos, análise de passivos e elaboração de balanço de determinação, o objeto já foi precisamente delimitado na decisão saneadora. Não há, até o momento, demonstração de acervo documental extraordinário, necessidade de equipe técnica auxiliar, deslocamentos, diligências externas complexas ou reconstrução integral de escrituração contábil. Além disso, a proposta concentrou parcela expressiva da carga horária em atividades de leitura, elaboração e revisão do laudo, embora os pontos controvertidos e os elementos a serem apurados já estejam definidos judicialmente. A remuneração deve ser adequada e digna, sem tornar o custo da prova desproporcional à complexidade efetivamente demonstrada. Nessas condições, acolho parcialmente a impugnação e arbitro os honorários periciais em R$ 4.500,00. O pagamento será realizado em três parcelas iguais de R$ 1.500,00, sendo a primeira antes do início dos trabalhos, a segunda por ocasião da entrega do laudo e a terceira no prazo de 30 dias após a apresentação do laudo. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo pelo valor e nas condições fixadas. Aceito o encargo e comprovado o pagamento da primeira parcela, o perito deverá iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo anteriormente estabelecido. Eventual pedido de complementação somente será apreciado diante de fato superveniente, diligência extraordinária ou volume documental não previsível, mediante justificativa específica e prévia autorização judicial. Em caso de recusa, retornem os autos conclusos para substituição do profissional. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.